TJRJ - 0803589-78.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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08/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 03:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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01/07/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803589-78.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DA ROCHA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Após detida análise dos autos, especialmente quanto à legitimidade ativa do autor, constata-se que, embora a titularidade da conta de energia elétrica esteja em nome de sua irmã, o autor é residente do imóvel e destinatário final do serviço discutido na presente, o que o caracteriza como consumidor por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Assim, possui legitimidade para ajuizar a presente demanda em nome próprio.
Portanto, REVOGO a decisão de id. 185741960, devendo o feito prosseguir regularmente. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por ALEXANDRE DA ROCHA COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A..
Na hipótese, a autor alega ser morador do imóvel objeto da presente, vinculado à concessionária ré sob o n° de cliente 5877966-3, embora a titularidade da conta esteja em nome de sua irmã, Andréa Maria da Rocha Costa.
Conta, que no período da pandemia, entre 2020 e 2021, sofreu cobranças excessivas e incompatíveis com seu consumo real, os quais incidiram em valores muito elevados em suas faturas de energia.
Aduz, que apesar de buscar resolução por meio de protocolos e formalização , a concessionária demorou mais de três anos para realizar vistoria técnica em sua medição, sendo esta realizada apenas em janeiro de 2024, inviabilizando a análise do período controvertido.
Além disso, o autor sustenta que os valores cobrados incluem juros e multas abusivas, e que a cobrança desses valores compromete sua subsistência, sendo ele profissional liberal, sem emprego fixo e responsável pelo sustento de seus filhos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência em sua integralidade.
Da análise dos elementos trazidos e da narrativa autoral em sede de cognição sumária, entendo que não se mostram suficientes para embasar a concessão da tutela antecipada, não sendo possível aferir, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado.
Ademais, a matéria em discussão, carece de um exame detalhado e aprofundado, que deve ser realizado no curso do contraditório.
Noutro giro, no tocante ao perigo de dano que caberia ao requerente demonstrar, restou incerto e enfraquecido, tendo em vista que embora alegue ser hipossuficiente os documentos exarados aos id.185555935/ 185555929 e 185555928 referem-se a discussão da legalidade da cobrança e não fundamentando o perigo de dano e risco de dano de difícil reparação que pudesse justificar a concessão da medida.
Por entender ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIROa tutela requerida.
Intimem-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
19/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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13/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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13/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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