TJRJ - 0823250-08.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823250-08.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE CARVALHO VALIATT NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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