TJRJ - 0807967-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de IARA DA FONSECA BARBOSA PEREZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807967-46.2023.8.19.0004 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IARA DA FONSECA BARBOSA PEREZ RÉU: TIM S A Vistos, etc.
IARA DA FONSECA BARBOZA PEREZ propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da TIM S/A, alegando que possui duas linhas móveis com a ré, utilizando para trabalho, sendo que desde o ano de 2021 as linhas não funcionam, não logrando receber ou efetuar chamadas, nem tampouco funciona o serviço de internet.
Pleiteia a abstenção de negativação de seu nome e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 31 e seguintes, alegando falta e interesse de agir por ausência de pretensão resistida, que o serviço móvel não é considerado essencial, que as falhas podem ocorrer por problemas de interferência de ondas de rádio ou áreas de sombra, o que exclui sua responsabilidade, que descabe inversão do ônus da prova, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 32 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 37, invertendo o ônus da prova.
Saneador às fls. 38, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e fixando o ponto controvertido.
Despacho às fls. 39, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipotese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação de inexistência da prestação do serviço contratado, cabia a empresa ré a prova da regularidade da prestação do serviço, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência do serviço contratado.
A parte autora teve frustrada sua legítima expectativa para utilização do serviço contratado e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema a que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a abster-se de negativar o nome da autora sob pena de multa de R$ 3.000,00 e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de IARA DA FONSECA BARBOSA PEREZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:52
Outras Decisões
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09/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de IARA DA FONSECA BARBOSA PEREZ em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de IARA DA FONSECA BARBOSA PEREZ em 17/04/2023 23:59.
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08/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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