TJRJ - 0863131-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/09/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MAIKON JANUARIO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MAIKON JANUARIO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO ARYDES GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL BECKER em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0863131-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKON JANUARIO DE SOUZA RÉU: VIACAO SAO JOSE LTDA Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente marcada para o dia 28/08/2025, às 14:00h.
Aos patronos cabe a intimação das testemunhas conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC.
Deve a parte autora ser intimada por OJA ante a exiguidade do prazo.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:27
Aguarde-se a Audiência
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04/08/2025 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863131-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKON JANUARIO DE SOUZA RÉU: VIACAO SAO JOSE LTDA 1.
Inicialmente, insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem. 3.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente sofrido pelo autor, a responsabilidade da parte ré, e a extensão dos danos. 4.
Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 5.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, bem como o depoimento pessoal do autor solicitado pela ré, e designo audiência para o dia 20/08/2025, às 13:00 horas (rol do autor ind. 179297148 - fl.07).
A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023.
Aos patronos cabe a intimação das testemunhas conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC.
Venham pela ré as custas para a intimação da parte autora para o depoimento pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, devendo a parte ser intimada por OJA ante a exiguidade do prazo. 6.
Determino a realização da prova pericial postulada pelo autor, nomeando perito o Dr.
Wagner da Silva Barreto, CPF nº *24.***.*11-38, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes. 7.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MACIEL BECKER em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIANO ARYDES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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