TJRJ - 0821490-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821490-70.2024.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCOS ANTONIO NUNES DA NATIVIDADE FALECIDO: NILZA MARIA NAZARETH, MARCIA NUNES LISBOA REQUERIDO: ELCINEI NORONHA DOS SANTOS MARCOS ANTONIO NUNES DA NATIVIDADE requereu a abertura de inventário conjunto de sua mãe NILZA MARIA NAZARETH DA NATIVIDADE, falecida em 13/12/2010 e sua irmã MARCIA NUNES DA NATIVIDADE, falecida em 30/01/2024.
Informa a inicial que a Sra.
Nilza teve 3 filhos, a saber: Marcos Antônio, Marcia e Fernando Neto.
Este último pré-morto, falecido em 1996 (ID. 128311791).
Márcia faleceu em 30/01/2024, teve um filho pré-morto, Alex Sandro, falecido em 06/09/2022, sem filhos ou testamento.
Porém, deixou seu pai, Fernando Filho e um companheiro, Elcinei Noronha.
Indicou-se como espólio um imóvel deixado pela Sra.
Nilza, situado à Rua Porto Camargo, n°. 246, Guaratiba, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23.033-170, que foi adquirido há mais de 30 anos por instrumento particular de compra e venda.
No entanto, o documento encontra-se desaparecido, havendo somente testemunhas para confirmar a aquisição do bem.
No imóvel reside Elcinei, companheiro de Márcia e parte da casa é utilizada por Marcos como templo religioso.
O autor requereu a inventariança e informou que os demais herdeiros renunciam à herança.
ID. 163773297 – Elcinei apresentou contestação.
Alega, em síntese, que a posse do imóvel sempre foi exercida ele e por Márcia há mais de 20 anos.
O autor somente faz parte do corpo administrativo da religião que realizava cultos eventuais no terraço da residência.
Discorda da nomeação de Marcos como inventariante e afirma que não renunciou ao seu direito de herança.
Ademais, requer a manutenção de sua posse no imóvel até o fim do inventário, a inventariança e a regularização da partilha.
Relatei.
Decido.
A juntada aleatória de documentos que vem sendo praticada é uma atentado a celeridade processual.
Somente devem ser juntados documentos necessários a instrução de feito, preferencialmente em petição única.
Ressalto, ainda, que não tem possui validade termo de renuncia de herança que não seja feito por escritura pública ou termo judicial.
Sem os título comprobatórios da titularidade do bem (direito e ação ou propriedade) não é possível prosseguir com o processo de inventario, não se admitindo a produção de outras provas além da documental. 1.
Venha petição de inventario de forma clara e objetiva.
Descrevendo: a. o autor da herança; b. seus herdeiros, indicando os pré-mortos e pós-mortos, juntando-se as respectivas certidões de óbito; c. bens que compõe o espólio, juntando-se os respectivos títulos e valor; O plano de partilha deverá ser apresentado em momento oportuno. 2.
Conforme certidão de óbito de NILZA em id 128311785, faleceu no estado civil de divorciada e deixou dois filhos vivos.
São seus herdeiro os filhos vivos.
Havendo, ainda, filho pré-morto de NILZA, seus netos sucederam representando o filho pré-morto de NILZA.
Junte-se a certidão de casamento de NILZA com a averbação do divórcio e certidão de óbito dos filhos pré-mortos de NILZA; 5.
Diante da impugnação de id 163773297, INDEFIRO o processamento conjunto dos inventários de NILZA e MARCIA. 3.
A herdeira pós-morta MARCIA, é sucedida pelo seu espólio que será representado no inventario de NILZA por seus herdeiros. 4.
Diante da certidão de óbito de id 128311789 e documento de id 163775209 são herdeiros de MARCIA, o pai e o companheiro ELCINEI.
O espólio de MARCIA NUNES DA NATIVIDADE deverá ser representado nos autos por ELCINEI NORONHA DOS SANTOS e FERNANDO NUNES DA NATIVIDADE FILHO, cujo inventario será objeto de ação própria. 5.
No processo de inventario não se produz prova oral, toda prova é documental.
Fazendo-se necessário a produção de prova oral a questão deverá ser objeto de ação própria; Em síntese: 1.
Venha petição de inventario conforme acima determinado; 2.
Indefiro o processamento conjunto dos inventários de NILZA E MARCIA; 3.
Junte-se título comprobatório do direito e ação referente ao imóvel que pretende inventariar; 4.
Junte-se certidão de casamento de NILZA com averbação do divórcio; 5.
Junte-se certidão de óbito dos filhos pré-mortos de NILZA, se for o caso, e a qualificação dos netos, filhos do filho pré-morto de NILZA; 6.
Venha qualificação completa do pai de MARCIA. 7.
Retifique-se no DRA para inventario de NILZA NAZARETH DA NATIVIDADE RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular -
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA BARROCO TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANNA DE NOVAES DESTER em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BARBARA BARROCO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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