TJRJ - 0803147-64.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803147-64.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ALMEIDA DE BRITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por PAULO SÉRGIO ALMEIDA DE BRITO em face de AMERICANAS S/A, ambos qualificados no id.47948752.
Com a petição inicial no id.47948752, vieram os documentos no id.47948755 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.64517449.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.66014617, com documentos no id.66027659 e seguintes.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa / falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho de id.97769761, resposta da parte ré no id.105861051, informando que não possui outras provas a serem produzidas e resposta da parte autora no id.110502215, dizendo que o autor fez contato com a empresa ré antes de efetuar o pagamento, e a mesma informou que poderia ser realizado.
Intimação do órgão: Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro no id.138967245.
Manifestação no id.138983207, requer o MP diga a parte autora se concorda que a ré possa produzir a prova referente ao uso do CPF da parte autora.
Manifestação da parte autora no id.153959716 ao MP, informando que a parte ré, não tem nenhum tipo de segurança para seus clientes consumidores.
Promoção do MP no id.175508881. É o relatório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora, ao buscar a tutela do Poder Judiciário, tem o direito público subjetivo ao pronunciamento de mérito em face de quem elegeu como Réu, consagrando o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente o binômio necessidade/utilidade processual, pois somente por meio do Poder Judiciário a parte pode buscar o fim almejado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida.
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora.
Embora a parte autora narre que adquiriu o produto junto ao aplicativo da Ré, os prints apresentados pela própria requerente no id. 47948757 demonstram a aquisição por meio distinto (site: “eoutubro.com”), que se revelou tratar-se de site falso.
A jurisprudência deste Tribunal possui o entendimento de que cabe ao usuário do serviço comprovar a falha na prestação do serviço da parte Ré, já que estes golpes são praticados, com frequência.
Não se verifica na hipótese o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e eventuais condutas ou omissões por parte da Ré.
Há um cuidado mínimo que se exige de todos quantos se dispõem a atuar no mundo digital, principalmente, na movimentação financeira e celebração de contratos.
Em consonância, é o entendimento do E.
TJRJ: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Conhecido golpe, praticado por meio do aplicativo Whatsapp, no qual o fraudador se fazendo passar pela vítima, solicita ajuda financeira à pessoa da lista de contatos do titular da linha telefônica.
Transferência de numerário que chegou a ser efetivada pela primeira autora, acreditando que o pleito de ajuda partira da segunda autora, sua amiga.
Imputação de responsabilidade pelos danos sofridos à empresa OLX, que disponibilizou o espaço virtual para venda de produto; à empresa de aplicativo de mensagens e à empresa de telefonia, que não merece prosperar, mostrando-se acertada a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos.
Ausência de responsabilidade das demandadas, eis que não comprovada a prática de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de seus serviços.
Inobservância pelas autoras das orientações de segurança transmitidas pela primeira e segunda rés, por meio da mídia e internet.
Fornecimento pela segunda autora do código de acesso enviado por SMS à pessoa que se identificou como funcionário da empresa anunciante, a despeito de os avisos e alertas existentes no sítio eletrônico da empresa, a fim de coibir fraudes.
Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019902-33.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 27/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Dessa forma, não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços ou outro ato ilícito cometido pela Ré.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 64517449.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Ciência ao M.P.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 30 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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