TJRJ - 0812126-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 13:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812126-38.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELLIZIE PAES DE SOUZA EXECUTADO: BYHI CONFECCOES EIRELI, FELIPE DE CASTRO PEREIRA Verifica-se na sentença de id. 58581667 que o processo foi julgado extinto em relação ao réu FELIPE DE CASTRO PEREIRA, CPF sob o nº. *48.***.*17-86, entretanto, conforme consta na petição de id. 114237715, após o resultado negativo da tentativa de penhora on line nas contas da empresa ré, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para (voltar) a incluir, Felipe de Castro Pereira (o único socio da executada), agora, no polo passivo da presente execução.
No id. 124501103, consta intimação da executada para pagamento, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica e, mais uma vez, a executada se manteve inerte, conforme certificado no id. 135522186, seguindo-se a desconsideração da personalidade jurídica da Ré, conforme decisão de id. 135596822, voltando, seu único sócio, a figurar no polo passivo.
Contudo, o resultado da tentativa de penhora on line foi negativo (id. 157314257) e o exequente requereu (no id. id. 159728979) a desconsideração da personalidade jurídica dos executados para fazer constar no polo passivo outra empresa, qual seja, BYCIH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-02, a qual aponta como sucessora da executada BYTHI.
Assim, por tudo que dos autos consta e, em especial, o pedido de id. 159728979, defiro a desconsideração da personalidade jurídica requerida e determino a inclusão de BYCIH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-02 no polo passivo da presente execução. À serventia para as providências necessárias e, após, voltem para penhora on line.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
08/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:36
Outras Decisões
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07/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 18:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ELLIZIE PAES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:56
Outras Decisões
-
06/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELLIZIE PAES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR ALVES PINTO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:10
Outras Decisões
-
30/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IGOR ALVES PINTO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PRISCIANE GOUVEIA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de IGOR ALVES PINTO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DIEGO ROSA DA SILVA VIRGILIO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:56
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ELLIZIE PAES DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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16/05/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/05/2023 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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