TJRJ - 0802028-49.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:50
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:55
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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05/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802028-49.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Quanto à decisão de antecipação de tutela, ela já foi confirmada na sentença, de modo que a questão acerca do valor da multa deve ser analisada apenas após o trânsito em julgado, em sede de execução.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802028-49.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 21:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 21:32
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
03/07/2025 17:32
Revisão do Projeto de Sentença
-
30/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2025 21:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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05/06/2025 13:33
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL FREIRE DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:34
Outras Decisões
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08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:39
Desentranhado o documento
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25/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
24/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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