TJRJ - 0804574-77.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804574-77.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ALVES TAVEIRA CARAM ASSEMANY RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, tanto assim que a autora direciona a petição inicial para um dos Juizados da Fazenda Pública.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/07/2025 10:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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