TJRJ - 0889660-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889660-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELEN PEDRINA PEREIRA MOTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por EVELEN PEDRINA PEREIRA MOTA em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que é pessoa simples e de parcos recursos que manteve relação contratual com a empresa ré no ano de 2022, celebrando contrato de empréstimo pessoal.
Afirma que, com muito esforço e disciplina, quitou o referido empréstimo no final do ano de 2023, acreditando ter encerrado qualquer vínculo obrigacional com a ré.
Sustenta que não solicitou e/ou autorizou a contratação de qualquer novo produto ou serviço com a ré, porém, para sua surpresa e desespero, em março de 2025 percebeu a ocorrência de um débito na conta bancária em que recebe seu benefício do Bolsa Família no valor de R$ 159,00, efetuado pela ré.
Aduz que, sem compreender a origem de tal cobrança, vez que não possuía qualquer pendência ou novo contrato, dirigiu-se à agência da ré em busca de esclarecimentos, sendo informada que o débito se referia a uma suposta "renovação" do empréstimo anteriormente quitado.
Ressalta que questionou tal informação, afirmando que não solicitou ou consentiu com qualquer renovação contratual, tampouco recebeu qualquer quantia em sua conta que pudesse corresponder ao novo empréstimo.
Acresce que, diante da necessidade de comprovar a quitação do primeiro e único empréstimo legítimo, solicitou à ré a emissão de declaração de quitação para demonstrar o fim da relação obrigacional original, o que lhe foi negado sob alegação de que não existe tal documento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos na sua conta bancária a título de contrato de empréstimo, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos para a concessão da medida, visto que a autora não pode continuar a sofrer descontos em sua conta bancária onde recebe benefício do Bolsa Família enquanto não solucionada a lide diante da alegada inexistência de contratação do empréstimo mencionado na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos das parcelas mensais de R$ 159,00 na conta bancária da autora, relativamente ao contrato descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido realizado.
Cite-se a ré, por OJA, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
03/07/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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