TJRJ - 0814212-90.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814212-90.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLI DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS conforme se verifica na certidão cartorária da peça exordial.
Assim, considerando que não existe qualquer elemento da lide que justifique o estabelecimento da competência deste Juízo de Família, este órgão jurisdicional não pode processar e conhecer do feito, pois a competência, in casu, é do Juízo Cível, ressaltando que a competência das varas regionais é funcional e, portanto, absoluta, gerando nulidade insanável.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis do Foro Regional de Madureira a quem couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se imediatamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:14
Declarada incompetência
-
01/07/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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