TJRJ - 0029318-46.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR opostos aos autos da Ação Reivindicatória, Processo: 0028678-58.2012.8.19.0209 movida por Associação dos Moradores Proprietários do Loteamento Residencial Brisa do Sol - AMBRISOL, por seu Presidente: Antônio Parnaíba Neto em face de Espólio de Rosário Giovanni Umberto Stramandinoli, Espólio de Cecília Torreão Stramandinol, representado por sua inventariante Rossely Stramandinoli Matheus Peres e João Batista de Abreu./r/r/n/nEm inicial sob fl. 03 - Em Síntese, a ora embargante aduz que de acordo com os autos do processo principal, o objeto da ação é a fração ideal de terra, localizada na Estrada Vereador Alceu de Carvalho nº 2.883, Unidade 33, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ; CEP: 22790-879, situado nas dependências da parte Embargante.
Alegam também que ao compulsar os autos principais, que, às fls. 546-549, foi celebrada Transação entre os Embargados, e que ali continham diversas declarações ideologicamente falsas quanto à aquisição do imóvel objeto da lide.
Destaca ainda que desconfia que o embargado João Batista adquiriu a fração ideal de terra com o mero intuito de transacionar futuramente, e que estaria em conluio com os Espólios, ora 2º e 3º embargados; tratando-se de ato cogitado e preparado previamente pelas partes, para produzir provas em outros feitos.
Requer que seja certificado acerca dos pressupostos para a Oposição dos presentes Embargos de Terceiro, no que concerne a Tempestividade e ao Preparo; Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, ab initio, com fulcro no Artigo 300 c/c 678, ambos do Código de Processo Civil/2015, mantendo a parte embargante na posse direta sobre o imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado dos autos dos presentes Embargos de Terceiro.
Alternativamente, caso Vossa Excelência assim entenda, que seja designada Audiência Preliminar de Justificação de Posse, com fulcro no §2º do Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, cujo rol de testemunhas se encontra colacionado ao final da presente peça.
Protesta a parte Embargante protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, na amplitude do Artigo 369 do Código de Processo Civil/2015.
Em especial: Depoimento Pessoal dos Embargados (Art. 385 do CPC); Testemunhal (Art. 357 do CPC); Técnica-Pericial (Art. 464 do CPC); Documental Superveniente (Art. 435 do CPC).
Documentos que instruem a inicial sob fls.15-77./r/nEm contestação sob fls. 91, contesta preliminarmente que os embargos opostos carecem de lógica, sensatez e razoabilidade, não fazendo qualquer sentido no universo jurídico, taxativamente carente de dialética processual.
Requer que seja acolhida a preliminar de carência de ação, ante a alegação de legitimidade ativa e falta de interesse de agir, além da inépcia da inicial; Seja acolhida a impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído à causa o montante de R$ 13.000.000,00.
Subsidiariamente, requer que seja acolhida a presente impugnação atribuindo-se como valor da causa o montante de R$ 130.000,00, nos termos do acordo homologado, sendo os embargantes compelidos a recolher o complemento da taxa judiciária, custas e demais emolumentos incidentes.
Diante o exposto, requer que seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE os embargos de terceiros, tendo em vista que os embargantes não são possuidores e nem proprietários do imóvel, objeto do acordo homologado pelas partes embargadas, contra a qual não houve interposição recursal nesse sentido; e que sejam os mesmos condenados como litigantes de má-fé.
Requer que sejam os embargantes condenados no ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). /r/nEm contestação do 3 º embargado sob fls.292, impugna pelo valor arbitrado a causa.
Suscita pela inépcia da petição inicial havendo nítida tentativa de ofensa à coisa julgada; alega que o embargante está totalmente despido de qualquer legitimidade ativa para propor a presente ação eis que não apresenta título de propriedade que possa em seu favor sustentar ações reivindicatórias, e nem exerce posse direta para sustentar ações possessórias; pela ilegitimidade passiva, alega que com o trânsito em julgado do acordo firmado nos autos antes citados, em que reconheceu não dispor de direitos de propriedade ou posse ou de qualquer natureza sobre o imóvel objeto de numerosas lides, e tendo o acordo transitado em julgado, evidente, a ilegitimidade passiva do embargado.
Aduz pela litigância de má-fé e dano processual.
Ante todo o exposto, requer o Embargado que preliminarmente, por equidade, a revisão do valor da causa para parâmetros dentro dos valores médios de imóveis da região; que todos os pedidos do Embargante sejam considerados IMPROCEDENTES. /r/nFora ofertada réplica sob fls.331. /r/nEm provas pelo embargante- sob fls.346./r/nEm provas pelo 1º e 2º embargado- sob fls.412./r/nDecisão sob fl.420 - Deferida produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo de 10 dias./r/r/n/nPetição em provas pelo embargante sob fl.429./r/r/n/nPetição em provas da parte embargada sob fls. 489 - sem provas./r/r/n/nAlegações finais sob fls. 536 pela embargante./r/r/n/nAlegações finais sob fls. 544 pelo 1º e 2º embargado./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nEm relação à alegação de ilegitimidade, rejeito-a, ante o princípio da asserção.
Se a autora não é realmente a possuidora que alega ser, tal questão é de mérito./r/nQuanto ao valor da causa, assiste razão ao réu.
O valor da causa, em embargos de terceiro, há de corresponder ao valor do bem (salvo se houver uma execução ou cumprimento de sentença vinculados, no qual o valor da dívida for menor, o que não é o caso)./r/nO bem sob análise obviamente não vale apenas R$ 20.000,00.
A comercialização dos imóveis - ainda que irregulares - como se vê em diversas ações sobre terrenos no mesmo local, estão realmente na faixa dos R$ 130.000,00.
Assim, passa esse a ser o valor da causa correto./r/nPor força do artigo 674, do NCPC, os embargos de terceiro visam a defesa daqueles que não são partes em determinado processo contra constrição ou ameaça de constrição sobre bens próprios./r/nO que chama a atenção aqui é que a autora simplesmente não é nem a possuidora, tão pouco a proprietária do bem que alega estar com o risco de constrição./r/nO bem, que constitui a alegada unidade 33, da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, 2883 - que teve constituição totalmente irregular, já que se trata de área de invasão e grilagem./r/nEla mesma narra que o imóvel estaria situado nas dependências da parte ora embargante , dando a entender que houve a formação de uma associação - como é comum em áreas irregulares - por conta de outros adquirentes ou possuidores.
Mas de forma nenhuma isso indica que a dita associação exerceu posse, nem muito menos é proprietária do dito bem./r/nPela inicial, a causa de pedir estaria ligada a posse efetiva pela autora, e não em substituição (afirma-se, no correr da inicial, após se afirmar que o bem está situado nas dependências da associação, que a unidade 33 seria cuidada pela ré, resguardando e cercando a posse do imóvel... /r/nApenas para que não haja dúvidas: não seria o caso de se admitir substituição processual./r/nDiga-se de passagem, e ainda que fosse relevante a discussão acerca da representatividade da autora em relação à suposto direito alheio, sequer haveria aqui a defesa de um suposto direito com natureza coletiva, a justificar a intervenção da associação.
Não se trata de demanda visando a defender suposto direito que diga respeito ao interesse dos associados em geral, mas sim relativo a uma única unidade./r/n Apelação cível.
Revisão de benefício.
Ação ajuizada por Associação em prol de três associados.
Inexistência de substituição processual que está disciplinada pelo art. 5º, LXX, da CR/88 por não se tratar, na hipótese, de mandado de segurança coletivo.
Representação do inciso XXI que requer expressa autorização.
Inexistência de autorização dos associados.
Existência de procuração dos associados outorgada à mesma advogada que representa a associação.
Ilegitimidade ativa da Associação.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. /r/n(APELAÇÃO N.º 0497224-74.2014.8.19.0001 - Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 19/04/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) /r/nEm relação à alegação de posse pela autora, não faz a autora prova alguma do alegado (artigo 373, I, do NCPC)./r/nNão fez a autora nenhuma prova de exercer a posse no local.
Não há um documento sequer ou qualquer outro meio de prova a indicar tal suposto fato./r/nAo contrário: há inúmeras demandas (vide decisões de pelo menos 11 acórdãos às fl. 166 a 262), nas quais a discussão acerca de posse no local é exercida individualmente, por pessoas físicas./r/nNo mais, a embargante passa a questionar um acordo homologado em juízo realizado por terceiros (0028678-58.2012.8.19.0209) justamente entre pessoas físicas, não apresentando - como já dito - prova de que o objeto da transação tenha sido um bem que lhe fosse próprio.
Diga-se de passagem, outros terceiros questionaram a sentença homologatória, tendo o TJRJ decidido o seguinte:/r/n...../r/nPedro de Sá e Silva e Marimarta Arantes de Abreu Sá interpuseram apelação (indexador 569), aduzindo em suas razões recursais que ocupariam imóvel diverso do pretendido pelos autores e, em que pese tenham sido citados e apresentado defesa, o magistrado de piso proferiu sentença sem apreciar a mesma.
Instados pelo magistrado a quo a esclarecerem a situação (indexador 577), os autores informaram (indexador 588) tratar-se de loteamentos distintos, não sendo os apelantes partes legítimas na presente demanda.
Verifica-se, portanto, que ocorreu verdadeira miscelânia, esta que se deu em razão da existência de dezenas, quiçá, centenas de demandas reivindicatórias propostas pelos autores, sob o argumento de serem os legítimos proprietários de dois lotes de terrenos (02 e 03) localizados na Estrada Vereador Alceu de Carvalho identificados pelos números 2881 e 2883, indevidamente invadidos, loteados e vendidos pelo segundo réu (Sebastião Ferreira Campos).
Restou claro,
por outro lado, que o bem reivindicado na presente hipótese era a unidade 33 do loteamento denominado Planície do Recreio 2, situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho nº 2883, no Recreio dos Bandeirantes, adquirido pelo primeiro réu - João Batista de Abreu, ao passo que o imóvel onde residem os apelantes seria a casa 33 do Condomínio Amplare, situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho nº 2881, no Recreio dos Bandeirantes.
Desse modo, evidencia-se que os demandantes alcançaram sua pretensão por meio do acordo homologado por sentença, sendo os apelantes terceiros não integrantes da lide e que nenhum interesse processual possui nesta demanda específica.
Nessa senda, diante do cenário apresentado, inexiste por conseguinte tampouco interesse recursal dos recorrentes, diante da ausência de comprovação de prejuízo que justifique a interposição do apelo, termos do art. 996 CPC......./r/nPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido, pelo autor./r/nVENHA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS SOBRE O CORRETO VALOR DA CAUSA EM 15 DIAS, sob pena de expedição de certidão para a Dívida Ativa e eventual não conhecimento, pelo TJRJ, no caso de haver recurso./r/r/n/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
21/06/2024 13:00
Conclusão
-
21/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:54
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:45
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:42
Conclusão
-
10/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
08/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:51
Conclusão
-
14/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:50
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:13
Conclusão
-
02/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:10
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
08/03/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 23:07
Outras Decisões
-
08/02/2023 23:07
Conclusão
-
16/11/2022 21:31
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:01
Juntada de petição
-
25/10/2022 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:44
Conclusão
-
26/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:26
Redistribuição
-
12/07/2022 15:26
Remessa
-
12/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:54
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:26
Remessa
-
04/07/2022 14:26
Redistribuição
-
30/06/2022 10:40
Documento
-
11/06/2022 02:36
Juntada de petição
-
11/06/2022 02:29
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:33
Expedição de documento
-
19/05/2022 16:02
Expedição de documento
-
19/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:21
Juntada de petição
-
02/03/2022 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 21:03
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 00:51
Conclusão
-
07/10/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:36
Conclusão
-
15/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:34
Apensamento
-
15/09/2021 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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