TJRJ - 0822824-40.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA ROSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS em face de VALÉRIA DE OLIVEIRA MACHADO, alegando que a ré é condômina e proprietária do imóvel correspondente a unidade apartamento 104, Bl.
G, da rua Dr.
Martins Torres, nº 606, Santa Rosa, cidade de Niterói, RJ.
Relatou que é credor da ré que encontra-se inadimplente com as cotas condominiais referentes aos meses de março de 2019 a julho de 2019, novembro de 2019 a novembro de 2022, cujo débito monta um total de R$ 24.220,96 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos) equivalente a 5.919,82 UFIR’s, com os acréscimos legais, correção monetária pela Ufir, multa de 2% (art. 1.336, §1º, CPC), juros de mora de 1%.
Mencionou que, não obstante as tentativas extrajudiciais de cobrança, a Ré nega-se a adimplir a obrigação contratual e legal não restando outra solução, senão a intervenção do Poder Judiciário.
Requereu seja ao final julgado procedente o pedido para condenar a Ré a pagar as cotas condominiais em atraso dos meses de março de 2019 a julho de 2019, novembro de 2019 a novembro de 2022, bem como as cotas condominiais vincendas no curso desta demanda (art. 223 do CPC), até a data do efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2% (art. 1.336, §1º, do CCB), juros de mora e correção monetária (art. 389 do CCB).
A petição inicial de id. 38543572 veio instruída com documentos de id. 38544667/38544664 e 38543590/38544658.
Citação da ré no id. 52148479 e diligência no id. 53680387.
Em sua Contestação de id. 59691649, a ré narrou que sempre quitou regularmente com suas obrigações condominiais, no entanto experimentou verdadeiro colapso financeiro ao ser sozinha, com uma filha de 4 anos, sem nenhuma ajuda do genitor e de outros familiares.
Aduziu que encontra-se desempregada e com dificuldades de retornar ao mercado de trabalho.
Mencionou que não foram esgotados os meios de composição extrajudicial, não tendo a autora feito contato com a ré, mas sim a ré buscado a autora para fazer acordo, sem lograr êxito.
Alegou, em que pese a existência de débito, a planilha de cálculos apresenta excesso, sendo equivocado o valor informado na exordial e, ainda, o valor de R$2.422,10 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios é descabido.
Requereu: a concessão de gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, o reconhecimento do excesso de cobrança, excluindo o valor cobrado a título de honorários advocatícios, julgando-se procedente apenas em parte o pedido.
Juntou documentos de id. 59691650/59693101.
Réplica no id. 63063286.
A Decisão de id. 78784500 deferiu a gratuidade de justiça da ré e, diante do ânimo conciliatório da mesma, determinou que viesse a proposta concreta de acordo, por petição nos autos.
A Decisão de id. 152364385 manteve a gratuidade de justiça à ré.
Em Petição de id. 87251551, a ré informou que não se opõe ao pagamento do débito, não tendo intenção de se escusar de suas obrigações; no entanto, afirmou que inexiste a possibilidade de pagamento integral do débito em uma única parcela.
Aduziu que o valor devido é, conforme última planilha acostada, de R$ 24.220,96 (vinte quatro mil duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), já excluídos os honorários sucumbenciais, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, propondo o pagamento da seguinte forma: entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga no dia 10 de dezembro; o restante em 3 (três) parcelas no valor de R$ 4.740,32 (quatro mil setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) cada, a serem pagas todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Juntou documentos de id. 87251552 e 87251553.
Em petições de ids. 82310651, 87704641, 91893918, 111104439, 161378149, 188335363, o autor informou que não tem interesse em conciliar, requerendo o julgamento antecipado da lide, ante o reconhecimento pela Ré da mora com as cotas condominiais, objeto de cobrança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, na qual o Condomínio Autor pretende exigir o pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de março de 2019 a julho de 2019, novembro de 2019 a novembro de 2022 e as vincendas no decorrer da demanda.
A responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem, que representa um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma.
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas.
Nesse sentido: 0006234-60.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
MULTA MORATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.336, §1º E 1.345 DO CÓDIGO CIVIL INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
A responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem.
A obrigação propter rem representa um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma.
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois, destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcar com o pagamento daquelas.
No caso em tela, incontroverso o inadimplemento da parte ré, ora apelada, na medida em que interposto recurso de apelação tão-somente pela parte autora, ora apelante.
A sentença de procedência da pretensão autoral, de acordo com a parte apelante, deixara de consignar a incidência da multa moratória sobre cada cota vincenda.
Vejamos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno os demandados ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir do mês de fevereiro de 2010 até o mês de fevereiro de 2014, conforme planilha de fls. 04-05, bem como as vincendas até a liquidação total da dívida, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Muito embora opostos aclaratórios, o sentenciante rejeitou o inconformismo autoral nos seguintes termos: (...) Isso porque a sentença foi proferida na forma do requerimento constante da alínea "b" da inicial: "Condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais vincendas, ou seja, as que vierem a ser cobradas até a solução da presente demanda, segundo a regra do artigo 290, do Código de Processo Civil".
Na verdade, pretende a parte Embargante a modificação do julgado, que é incabível por esta via.
Não têm os Embargos de Declaração a faculdade de alterar a decisão.
O inconformismo da parte Embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada. À vista do exposto, nada a prover, permanecendo a sentença tal como foi lançada. (doc. 512) Todavia, merece prosperar a pretensão recursal.
Com efeito, a multa noticiada pela parte apelante encontra expresso amparo no ordenamento jurídico, especificamente, nos artigos 1.336, §1º e 1.345 do Código Civil.
Não bastasse, a planilha que instrui a petição inicial prevê a cobrança das cotas vencidas acrescidas da referida multa (doc. 03, fls. 04/05), motivo pelo qual é possível cominar sua incidência quanto às vincendas se inadimplidas, afinal, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, como dispõe o art. 322, § 2º, do CPC.
Recurso provido No caso em tela, incontroverso o inadimplemento da parte ré, uma vez que reconhece a dívida na Contestação, tendo apresentado proposta de acordo no id. 87251551, que não foi aceita pelo autor.
Dessa forma, o pleito merece prosperar com relação às cotas condominiais referentes aos meses de março de 2019 a julho de 2019, novembro de 2019 a novembro de 2022 e as que venceram no curso da lide, eis que inadimplente a parte ré com suas obrigações condominiais referente à unidade imobiliária, objeto da lide.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais dos meses de março de 2019 a julho de 2019, novembro de 2019 a novembro de 2022 e as que venceram no curso da lide até a presente data, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do vencimento de cada cota, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo o valor devidamente apurado em liquidação por arbitramento.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
03/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:44
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 20/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *87.***.*30-56 (RÉU).
-
20/09/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA MACHADO em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801589-38.2025.8.19.0252
Alice Gomes Chermont de Miranda
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pedro Vicente Gomes Chermont de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 21:14
Processo nº 0801384-35.2025.8.19.0017
Vera Viana
Municipio de Casimiro de Abreu
Advogado: Lohranna Correa da Conceicao Freitas Bar...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:09
Processo nº 0012866-90.2023.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Marco Aurelio Souza Siqueira
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 00:00
Processo nº 0801030-88.2022.8.19.0025
Joao Marcos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 14:47
Processo nº 0810514-80.2024.8.19.0212
Tania Ribeiro Murioni
Arp Veiculos LTDA
Advogado: Fabio Mathias Pavie
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 18:32