TJRJ - 0800238-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRANDAO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800238-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANAINA JANDIRA TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Rejeito a preliminar de falta de interesse agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda a contratação do empréstimo objeto da lide pela parte autora.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requer que o réu produza prova relativa à filmagem do caixa eletrônico do dia da realização do empréstimo e a parte ré declinou da sua produção.
Indefiro o requerido pela parte autora, visto que cabe ao réu indicar as provas que pretende produzir.
Verifico que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
02/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOANAINA JANDIRA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BRANDAO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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