TJRJ - 0835312-51.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA BARRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação proposta por ANNA MARIA BATALAU TEIXEIRA em face do CONDOMÍNIO PORTAL DA BARRA, em que se pretende a consignação da taxa condominial sem o acréscimo da multa por infração condominial, por não reconhecer a sua validade, sendo a mesma indevidamente incluída no boleto de cobrança da taxa condominial.
A fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que é proprietária da unidade 805, bloco 1, do condomínio Requerido, e este emitiu boleto condominial incluindo uma multa por infração condominial, sem a concordância da Autora a qual considera indevida.
Em 08/11/2023, a Requerente solicitou ao condomínio a exclusão da multa do boleto de cobrança da taxa condominial, por não ser reconhecida a sua validade, mas a Requerida negou-se a fazê-lo, tendo, então de se valer do Poder Judiciário.
Afirma que o Réu comete abusividade em condicionar o pagamento da taxa de condomínio à quitação da multa por infração às normas condominiais, uma vez que não possui natureza ordinária ou extraordinária, e não é um título executivo, conforme inteligência do artigo 784, inciso X do CPC.
Decisão deferindo a consignação da taxa condominial e deferindo o pedido de citação do réu no IE 97516778.
Regularmente citado (IE 133790597), quedou-se o réu inerte, deixando de contestar o feito (IE 156093289), sendo-lhe decretada a revelia no IE 175289845.
Relatados, decido.
Primeiramente, cumpre registrar que, diante da revelia da ré, não é necessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, II, do CPC.
Considerando a revelia da parte ré, que, devidamente citada e intimada, deixou de contestar o feito, é de serem presumidos verdadeiros, ainda que de forma relativa, os fatos narrados na exordial, a teor do art. 344 do CPC.
Além de tal presunção, vê-se que os fatos alegados na inicial estão respaldados pela prova documental carreada aos autos, já que de fato o autor apresentou o boleto de cobrança da taxa condominial no qual foi incluso a multa aplicada à Autora apesar da sua discordância com a punição em referência.
Não há controvérsia quanto à exigibilidade da dívida nem impugnação quanto ao valor depositado, motivo pelo qual entende este Juízo que a consignação deve ser julgada procedente, liberando-se a Autora da obrigação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação da Autora em relação à cota condominial consignada, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Réu do valor consignado.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
P.R.I. -
31/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO BATALAU TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação proposta por ANNA MARIA BATALAU TEIXEIRA em face do CONDOMÍNIO PORTAL DA BARRA, em que se pretende a consignação da taxa condominial sem o acréscimo da multa por infração condominial, por não reconhecer a sua validade, sendo a mesma indevidamente incluída no boleto de cobrança da taxa condominial.
A fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que é proprietária da unidade 805, bloco 1, do condomínio Requerido, e este emitiu boleto condominial incluindo uma multa por infração condominial, sem a concordância da Autora a qual considera indevida.
Em 08/11/2023, a Requerente solicitou ao condomínio a exclusão da multa do boleto de cobrança da taxa condominial, por não ser reconhecida a sua validade, mas a Requerida negou-se a fazê-lo, tendo, então de se valer do Poder Judiciário.
Afirma que o Réu comete abusividade em condicionar o pagamento da taxa de condomínio à quitação da multa por infração às normas condominiais, uma vez que não possui natureza ordinária ou extraordinária, e não é um título executivo, conforme inteligência do artigo 784, inciso X do CPC.
Decisão deferindo a consignação da taxa condominial e deferindo o pedido de citação do réu no IE 97516778.
Regularmente citado (IE 133790597), quedou-se o réu inerte, deixando de contestar o feito (IE 156093289), sendo-lhe decretada a revelia no IE 175289845.
Relatados, decido.
Primeiramente, cumpre registrar que, diante da revelia da ré, não é necessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, II, do CPC.
Considerando a revelia da parte ré, que, devidamente citada e intimada, deixou de contestar o feito, é de serem presumidos verdadeiros, ainda que de forma relativa, os fatos narrados na exordial, a teor do art. 344 do CPC.
Além de tal presunção, vê-se que os fatos alegados na inicial estão respaldados pela prova documental carreada aos autos, já que de fato o autor apresentou o boleto de cobrança da taxa condominial no qual foi incluso a multa aplicada à Autora apesar da sua discordância com a punição em referência.
Não há controvérsia quanto à exigibilidade da dívida nem impugnação quanto ao valor depositado, motivo pelo qual entende este Juízo que a consignação deve ser julgada procedente, liberando-se a Autora da obrigação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação da Autora em relação à cota condominial consignada, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Réu do valor consignado.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
P.R.I. -
01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RONALDO BATALAU TEIXEIRA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:19
Decretada a revelia
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25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RONALDO BATALAU TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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