TJRJ - 0814130-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0814130-03.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MELLO TEIXEIRA BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que aapelaçãoId.208898003étempestiva equeas custas judiciais foram devidamente recolhidas.
Aoapelado, para apresentarcontrarrazões,no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
21/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NATALIA AIRES VIEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo n° 0814130-03.2023.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a manutenção do serviço; o refaturamento das contas impugnadas; a troca do hidrômetro instalado em seu imóvel; além de compensação por danos morais.
Aduz, em síntese, que as cobranças indicadas na inicial seriam excessivas e estariam em descompasso com o seu real consumo.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar o impasse em sede administrativa, porém, não teve êxito, o que configuraria vício do serviço.
ID 133726439, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 138026142, a ré pugna pela improcedência dos pedidos, vez que as cobranças questionadas decorreriam de consumo medido e efetivamente apurado, sendo incabível a revisão.
Relata, ainda, que o aparelho de micromedição seria idôneo, bem como que a instalação interna seria responsabilidade dos usuários.
Argumenta, também, que a interrupção do serviço seria legítima nos casos de inadimplemento.
Nega a existência de dano moral.
Não houve apresentação de réplica, conforme ID 167882763.
Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme ID 146747637 e 167882763.
ID 183442633, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da existência de defeito no hidrômetro e consequente irregularidade no faturamento do consumo dos meses impugnados na inicial, bem como dos eventuais danos morais sofridos pela parte autora. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Na espécie, as contas juntadas aos autos (ID 92807602; fl. 04, ID 138026142) demonstram discrepância entre as cobranças impugnadas e as demais.
Observa-se, ainda, do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC), tendo se mantido inerte quanto à especificação de provas (ID 146747637), sem comprovar a regularidade no funcionamento do hidrômetro e no faturamento das contas impugnadas.
Assim, impõem-se a troca do aparelho, bem como o refaturamento das cobranças impugnadas, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado.
Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente de suspensão do serviço com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a parte demandada a: i) efetuar a substituição do hidrômetro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; ii) refaturar as contas impugnadas, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e iii) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA AIRES VIEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/08/2024 06:00.
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/08/2024 06:00.
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:37
Outras Decisões
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19/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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