TJRJ - 0009203-44.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:41
Juntada de documento
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13/06/2025 16:34
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:08
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória./r/r/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo./r/r/n/nInicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados./r/r/n/nRejeito a prejudicial de mérito de decadência arguida pela segunda ré, na medida em que até à negativa inequívoca do fornecedor em solucionar os problemas o prazo está obstado, na forma do art. 26, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Como no caso em tela até a data da propositura da ação não havia inequívoca negativa, mas apenas demora na solução do problema, não há de falar em decadência./r/r/n/nÉ de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. /r/r/n/nFeito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado./r/r/n/nDelimito a questão de fato ao suposto vício no produto adquirido pela autora junto à primeira ré, de fabricação da segunda ré e a questão de direito aferir a responsabilidade das rés em indenizar a parte autora pelos danos suportados./r/r/n/nNo caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor./r/r/n/nConsiderando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Prazo de 05 dias./r/r/n/nImportante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a in-versão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nHomologo a desistência da prova oral requerida pela autora a fl. 346./r/r/n/nDefiro, desde já, a produção de prova pericial, requerida pela segunda ré, a fl. 329, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.FLÁVIO GIORDANO VIEIRA HIPÓLITO - engenheiro civil, mestre em ciência dos materiais (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela segunda ré, na forma do art. 95 do CPC./r/r/n/nAs partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes./r/r/n/nFixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. /r/r/n/nDefiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC./r/n /r/nIntimem-se./r/n /r/nSem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. -
04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:23
Conclusão
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20/05/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:58
Retificação de Classe Processual
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12/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:41
Conclusão
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27/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:41
Juntada de petição
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15/10/2024 10:38
Juntada de petição
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02/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:03
Conclusão
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30/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:19
Juntada de petição
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09/07/2024 11:36
Juntada de petição
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08/07/2024 17:28
Juntada de petição
-
02/07/2024 09:19
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:14
Conclusão
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17/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:06
Juntada de petição
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20/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:30
Conclusão
-
20/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
31/10/2023 12:35
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:55
Documento
-
19/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:46
Expedição de documento
-
04/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
23/06/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 19:04
Juntada de documento
-
23/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:34
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:34
Juntada de petição
-
19/01/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:05
Conclusão
-
30/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:03
Juntada de petição
-
31/08/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 03:16
Documento
-
08/08/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:46
Juntada de petição
-
10/07/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:19
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:35
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:17
Conclusão
-
07/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:47
Juntada de documento
-
28/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 10:23
Expedição de documento
-
02/02/2022 08:37
Conclusão
-
02/02/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:40
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:38
Documento
-
18/08/2021 18:41
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 11:47
Conclusão
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16/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:44
Juntada de petição
-
06/07/2021 18:20
Juntada de petição
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25/06/2021 14:40
Documento
-
19/06/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:50
Conclusão
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14/06/2021 16:03
Juntada de petição
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06/06/2021 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 13:10
Conclusão
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02/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:28
Juntada de petição
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14/05/2021 22:31
Conclusão
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14/05/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 12:45
Expedição de documento
-
03/03/2021 13:55
Conclusão
-
03/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:06
Juntada de petição
-
18/12/2020 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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