TJRJ - 0805176-10.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:33
Juntada de petição
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10/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805176-10.2023.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: IGOR DE ALMEIDA NETO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu IGOR DE ALMEIDA NETO,a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º-A, I do Código Penal, por 03 (três) vezes, além do art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II do citado diploma legal, por 01 (uma) vez e art. 158 do Código Penal, em concurso material de crimes.
Segundo consta da denúncia, no dia 29 de julho de 2022, entre 15h e 15h10min, na Rua Nossa Senhora de Fátima, Pontal, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si e para outrem, coisa alheia móvel da empresa The Kings Transportadora, em que trabalhavam as vítimas Joas Oliveira de Lima eRafael de Oliveira Marques, qual seja, a quantia de R$ 2.500,00, mediante grave ameaça e violência consistente no emprego de arma de fogo e em palavras de ordem (“EU VOU MATAR SEU PATRÃO”).
Ainda, no dia 07 de setembro de 2022, por volta das 14h, em via pública não identificada situada no bairro Bracuí, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tentou subtrair coisa móvel alheia, para si e para outrem, da empresa The Kings Transportadora, em que trabalhavam as vítimas Rafael de Oliveira Marques eJonatan Silva Navarro, mediante grave ameaça e violência consistente no emprego de arma de fogo e em palavras de ordem (“manda recado pro patrão fica esperto”).
Os fatos não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que um cofre foi instalado no veículo pela empresa The Kings Transportadora, o que impediu o denunciado de, nessa ocasião, acessar os valores e outras cargas.
Ademais, no dia 13 de outubro de 2022, entre 13h e 14h, na Rua Mendes, Aeroporto, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu coisa móvel alheia, para si e para outrem, qual seja, parte da carga de bebidas que era transportada pela empresa The Kings Transportadora, em que trabalhava a vítima Rafael de Oliveira Marques, num valor aproximado de R$ 3.000,00, mediante grave ameaça e violência consistente no emprego de arma de fogo e no uso de palavras de ordem ("AVISA A SEU PATRÃO QUE VOU MATÁ-LO").
Em outra ocasião,no dia 07 de janeiro de 2023, entre 03h45min e 04h, na Rua Itaperuna, nº 45, Japuíba, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, subtraiu coisas móveis alheias, para si e para outrem, quais sejam 02 (duas) máquinas “CPU”, 01 (um) computador, 01 (um) circuito de câmeras, 01 (uma) caixa registradora e R$ 470,00 do estabelecimento da vítima Carlos Henrique Alves, além de dois celulares de seu uso pessoal da marca IPhone, mediante grave ameaça e violência consistente no emprego de arma de fogo e no uso de palavras de ordem : “POLÍCIA, P2 ENTRA NO CARRO” e “ME PASSA SEUS DOIS TELEFONES IPHONE”, com a restrição da liberdade da vítima, por cerca de 20 minutos.
Por fim, nas mesmas condições de tempo e local, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, constrangeu a vítima Carlos Henrique Alves, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, determinando que a vítima fizesse, através do acesso a sua conta bancária, uma transferência do tipo PIX no valor de R$ 300,00, cuja favorecida foi Daniele Silva do Nascimento.
A denúncia foi recebida em 13/07/2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 67599432).
Citado (ID 115081325), o réu apresentou resposta à acusação (ID 107679647).
Em sede de instrução, debates e julgamento, realizadas em 26/07/2024, 30/10/2024 e 27/02/2025 foram ouvidas as vítimas, a testemunha Jonatan Silva Navarro, bem como realizado o interrogatório do réu.
Na mesma ocasião, a defesa pleiteou o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do réu, o que foi concedido por esse Juízo (IDs 127375931, 153464274 e 177760997).
Em alegações finais, o Ministério Público e à Defesa postularam a absolvição do acusado (IDs 184562124 e 187023764). É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática das condutas delituosas descritas nos artigos 157, §2º-A, I do Código Penal, por 03 (três) vezes, além do art. 157, § 2º-A, I c/c art. 14, II do citado diploma legal, por 01 (uma) vez e art. 158 do Código Penal, em concurso material de crimes.
A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo registro de ocorrência e aditamentos (IDs 67179030, 67179032 e 67179040), auto de reconhecimento de pessoa - vítima Rafael (ID 67179037), termos de depoimentos (IDs 67179028, 67179029 e 67179036) e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
A autoria do réu, por sua vez, não restou demonstrada, conforme se passará a expor.
A vítima Rafael de Oliveira Marques relatou em sede judicial (transcrição não literal): “(...) Que era motorista da empresa Kings e trabalhou lá durante dois anos.
Que sofreu três assaltos quando trabalhava por lá.
Que todos foram da mesma maneira, mas em lugares diferentes.
Que o indivíduo chegava sempre de máscara e revolver e fazia a abordagem, sozinho.
Que era no momento em que eles paravam para fazer a entrega.
Que parecia sempre ser a mesma pessoa, mesmo ele estando mascarado.
Que a única certeza que tem é que o assaltante era branco.
Que não sabe dizer a altura dele.
Que não visualizou tatuagem nenhuma nele, porque ele estava sempre de casaco.
Que na delegacia somente perguntaram o nome de Igor para ele.
Que não tem como ele conseguir reconhecer o acusado, já que ele não conseguiu visualizar.
Que na delegacia somente citaram o nome de Igor e não mostraram nenhuma foto para ele, nem o levaram a uma sala de reconhecimento.
Que alguns desconfiavam de Igor.
Que na delegacia não chegaram a mostrar foto, que só perguntaram o nome”.
Ainda, a vítima Joas Oliveira de Lima disse (transcrição não literal): “(...) Que tinham acabado de fazer uma entrega, parte inaudível.
Que acabaram de fazer a entrega, estava até chovendo no dia e saindo na rotatória que tem ali veio um rapaz atravessando a rua com uma arma na mão e abordou o caminhão, que o declarante estava no lado do carona no lado da janela, o Jonathan no meio e o Rafael dirigindo, que o cara abordou o caminhão e mandou para o caminhão, abriu a porta impediu o dinheiro, dizendo passa o dinheiro irmão passa o dinheiro irmão e foi na hora que o Rafael pegou o dinheiro e deu pra ele.
Que o cara estava usando uma touca preta, boné e estava com guarda-chuva, pois estava chovendo no dia e uma arma.
Que a máscara é tipo a máscara usada na pandemia.
Que a pessoa era um pouquinho alta, quase 1.80 ou 1.75 de altura e um pouquinho gordinho.
Que a pessoa não fez ameaça, mas pediu o dinheiro, que não lembra a quantia que foi entregue, que não sabe se foi 2000, partindo audível.
Que a pessoa não fez ameaça ao seu patrão.
Que as vítimas saíram do caminhão, que o criminoso disse para eles irem em direção como se fosse sentido Bracuí, que ele disse irmão segue para lá, segue para lá e eles pegaram o caminhão e saíram.
Que na delegacia o policial mostrou umas fotos para eles e o declarante disse que o cara estava de máscara, de boné e na hora do desespero o cara com uma arma na mão que não ficou olhando muito para a cara dele.
Que não chegou a reconhecer a pessoa na delegacia.
Que não foi roubado outras vezes em que essa foi a primeira vez e depois dessa não teve outro.
Que acha difícil reconhecer a pessoa se a visse hoje.Que não ficou sabendo de ocorrência de ameaças contra o seu patrão e roubos de mercadorias do seu patrão.
Que o nome Igor só viu na intimação, que o apelido Gordão não conhece.
Que na delegacia não foram feitas perguntas sobre as características da pessoa que praticou um roubo,mas fizeram perguntas sobre como que ocorreu, a hora.
Que sobre o nome Igor de Almeida Neto ninguém mencionou para ele na delegacia”.
O ofendido Jonatan Silva Navarro relatou em Juízo (transcrição não literal): “(...) Que não tem condição de reconhecer o réu, pois ele estava de máscara, estava chovendo e ele estava com um guarda-chuva.
Que o declarante pediu para prestar depoimento sem a presença do réu.
Que estavam fazendo uma rota e apareceu um sujeito que não dava para reconhecer.
Que o caminhão da empresa tinha proteção contra roubo e o ladrão não conseguiu nada e foi embora.
Que estava ele e mais dois ajudantes, Rafael e Joas.
Disse que estavam em uma estrada beirando à praia e o caminhão estava em movimento quando o acusado tentou roubá-los.
Que o acusado estava a pé e de repente ele tentou parar o caminhão.
Que quando viu que o caminhão tinha cofre, se frustrou e foi embora.
Que o cofre estava entre os pés dos dois ajudantes.
Que o acusado não subiu no caminhão, somente perguntou para eles se o caminhão tinha cofre.
Que não lembra do horário, mas sabe que foi durante o dia.
Que o acusado parecia ser alto, gordo e um pouco mais escuro do que o depoente (aparentemente, uma pessoa parda).
Que parecia ter entre 1.75/1.80 de altura.
Que o rosto dele estava coberto com máscara e touca.
Que automaticamente, depois da tentativa, tentaram ligar para o 190, mas não conseguiram.
Que ligaram para o patrão e foram até a delegacia.
Que na delegacia ele reconheceu um suspeito com base nas características que lembrava do assaltante.
Que o seu patrão pediu para ele fazer o reconhecimento.
Que não sabe se o patrão já tinha suspeitos do indivíduo reconhecido.
Que não sabe se os auxiliares que estavam juntos no dia denunciado foi depor junto com ele.
Que teve um outro roubo, anterior a esse.
Que era um dia chuvoso, dia 29 de julho de 2022, no Pontal, e estava com a mesma equipe.
Que estavam fazendo uma entrega e, ao sair do clube para pegar a rodovia, e um homem gordo estava com um guarda-chuva laranja e uma toca do flamengo.
Que ele estava com uma arma de fogo e disse que era um assalto.
Que dessa vez não havia cofre e o assaltante teve êxito no roubo.
Que não houve ameaças nem a equipe, nem ao seu patrão.
Que não chegou a fazer nenhum reconhecimento na delegacia desse caso.
Que o Rafael não está mais trabalhando nessa empresa e Joas provavelmente está.
Que na delegacia os policiais mostraram fotografias de três ou quatros pessoas diferentes para ele.
Que não lembra exatamente das cores das fotos, se eram brancas ou coloridas”.
Carlos Henrique Alves da Silva, também vítima, disse (transcrição não literal): “(...) Que no dia dos fatos denunciados ele foi abordado e o assaltante roubou o seu celular.
Que ele estava na sua residência, indo ao trabalho.
Que foi abordado por quatro pessoas, de carro, modelo Corsa Classic.
Que uma das pessoas saíram do carro, o abordou, colocaram no carro e o levaram em um lugar escuro.
Que era de madrugada e a pessoa que saiu do carro estava armada, de boné e máscara descartável.
Que levaram ele para a praia do Manguinhos.
Que pegaram o seu celular e a chave da sua loja.
Que uma pessoa ficou com ele na praia e as outras foram até a sua loja furtar objetos que lá estavam.
Que a pessoa que ficou com ele foi a mesma que o abordou na rua.
Que ele foi obrigado a fazer duas transferências via Pix, uma se realizou e a outra estornou.
Que subtraíram na empresa computador, caixa registradora, cpu e troco de caixa.
Que chegaram se identificando como policiais.
Que não houve agressão, apenas ameaças.
Que não teve nenhum problema depois disso.
Que não é proprietário da distribuidora Kings.
Que não se recorda de nenhum motorista seu ter sido furtado durante o expediente.
Que não se recorda de nenhum Joas ou Rafael no seu quadro de funcionários.
Que não tem conhecimento que seus motoristas foram ameaçados e roubados.
Que na delegacia mostraram-lhe algumas fotos de alguns suspeitos.
Que ele reconheceu, dentre todas as fotos, uma que parecia ser a do suspeito.
Que a pessoa que ficou com ele na praia e o abordou parecia ser pardo, de um metro e setenta, aproximadamente, que é a sua altura, deveria pesar uns oito quilos no máximo, pardo.
Tinha uma barba rala e uma tatuagem no braço direito.
Que era uma tatuagem grande, no antebraço, do lado de dentro, escura.
Que no reconhecimento os olhos lhe chamaram a atenção.
Que parecia ser uma pessoa gordinha.
Que os outros três estavam de capuz e não conseguiu identificar.
Que já ouviu falar no nome de Igor, mas nunca teve contato com ele.
Que não se recorda do apelido “Gordão”.
Que nenhum Igor “Gordão” o ameaçou; não tem conhecimento disso.
Que nenhum deles chegou a ameaçar, mas estava com a arma em punho.
Que não é proprietário da distribuidora Kings.
Que na delegacia mostraram a ele algumas fotos no monitor e foi dito o nome de Igor quando passou por uma delas.
Que fizeram algumas perguntas antes do reconhecimento para o relatório.
Que na hora do reconhecimento teve certeza de que era aquele indivíduo mostrado o assaltante.
Que estava chuvoso e escuro e o assaltante estava de boné e máscara, mas viu a região da sua face compreendida entre os olhos e a sobrancelha.
Que ao final de seu depoimento, foi apresentado pelo Juízo a imagem do denunciado.
Que ao ser questionado pela Juíza, se ele reconhecia a pessoa que aparecia na imagem da tela do computador, o declarante afirmou que não era ele a pessoa que cometeu os crimes e pediu para ver os braços do denunciado, para ver se tinha a tatuagem que ele tinha visto no antebraço do autor do fato no dia do crime e foi verificado que o denunciado não possuía qualquer tatuagem e reafirmou que não era o denunciado o autor dos crimes”.
No presente caso, ainda que se reconheça a materialidade do crime descrito na peça acusatória, resta evidente que a autoria atribuída ao acusado não se encontra devidamente comprovada.
Durante a instrução processual, todas as provas colhidas demonstraram inconsistências quanto ao reconhecimento do réu como autor do delito.
Cumpre destacar que, tanto na esfera policial quanto na judicial, as vítimas não confirmaram, de forma clara e inequívoca, a participação do acusado no crime, insuficiência esta que impede a sustentação de uma condenação.
A prova, nesse contexto, mostrou-se frágil e insuficiente para gerar a certeza necessária à condenação.
Em matéria penal, é imprescindível que a autoria seja demonstrada de forma inequívoca, pois qualquer dúvida razoável deve sempre beneficiar o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.
Cumpre ainda salientar que, como se sabe, é vedado a utilização de elementos colhidos exclusivamente na fase policial como fundamento único de um decreto condenatório, sobretudo quando a produção de prova em Juízo não confirma esses elementos de maneira robusta.
Ainda, o reconhecimento de pessoas deve observar rigorosos critérios de confiabilidade, conforme disposto no art. 226 do CPP.
No caso em análise, a ausência de um reconhecimento formal em Juízo, aliado às inconsistências e lacunas probatórias, impede a formação de um juízo de certeza sobre a autoria delitiva.
Portanto, a falta de reconhecimento formal pelas vítimas em sede judicial, não permite sustentar um decreto condenatório.
Aliás, é esse o posicionamento do c.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra "suficiente para embasar um juízo condenatório".
Há um único reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou " dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado".Além disso, conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza, em audiência". - Dessa forma, reitero que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do Código de Processo Penal.E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva.
Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva.
Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 885371/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/09/2024 e Dje 26/09/2024) (grifou-se).
Assim, ante a evidente fragilidade das provas e a inexistência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a participação do acusado no crime, não há outra solução senão a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para ABSOLVER IGOR DE ALMEIDA NETOdos delitos previstos nos artigos 157, §2º-A, I do Código Penal, por 03 (três) vezes, além do art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II do citado diploma legal, por 01 (uma) vez e art. 158 do Código Penal, em concurso material de crimes.
Considerando que o réu atualmente está solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP).
Com relação à arma e às munições, atenda-se o disposto no art. 25 d aLie nº 10.826/03.
OFICIE-SE.
Tratando-se de réu solto, ainda que representado pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023).
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 19 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
20/06/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:44
Juntada de petição
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DIAS em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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12/03/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 10:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/02/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DIAS em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:27
Desentranhado o documento
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08/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA NETO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Joas Oliveira de Lima em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DIAS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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01/11/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:59
Juntada de petição
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31/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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31/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:09
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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31/10/2024 15:14
Revogada a Prisão
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31/10/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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31/10/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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22/10/2024 18:24
Mantida a prisão preventida
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14/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DIAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Joas Oliveira de Lima em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Aguarde-se a Audiência
-
26/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:55
Não concedida a liberdade provisória de IGOR DE ALMEIDA NETO
-
01/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
29/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:37
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 20:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/07/2023 20:37
Recebida a denúncia contra IGOR DE ALMEIDA NETO (RÉU)
-
12/07/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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