TJRJ - 0807836-92.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DA CRUZ SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807836-92.2024.8.19.0212 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELE RIBEIRO DA CRUZ SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE RIBEIRO DA CRUZ SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Portanto, diante da presença das condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão do referido instrumento.
Declaro SANEADO o feito.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio o perito Jorge Pinto França, contador, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE RIBEIRO DA CRUZ SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELE RIBEIRO DA CRUZ SANTOS - CPF: *79.***.*88-09 (EMBARGANTE).
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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