TJRJ - 0807543-58.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ROYAL MOTORS AUTO E VENDAS LTDA em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807543-58.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: ROYAL MOTORS AUTO E VENDAS LTDA, JOSE RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Conforme documento que segue, verifica-se que não houve sequestro do valor integral nas contas do réu em razão da insuficiência de saldo.
Dê-se vista ao autor.
Após, cumpra-se integralmente decisão de id. 203955576.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807543-58.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: ROYAL MOTORS AUTO E VENDAS LTDA, JOSE RODRIGO RODRIGUES DA SILVA 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela cautelar entre as partes acima referidas, onde o autor alega ter sido vítima de fraude perpetrada pelos réus.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante artigo 301 do CPC: " A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a documentação que instrui a inicial, que demonstra o depósito realizado a favor da 1ª ré, bem como o fato notório veiculado na grande mídia acerca dos supostos golpes praticado pela ré, que demonstra que esta vem deixando de prestar os serviços para o qual foi contratada, entregando os veículos prometidos, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão da medida vindicada.
Registre-se que a presente medida deve ser deferida a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, não se revelando irreversível.
Face ao exposto, DEFIROo requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio nas contas da ré, da quantia de R$ 9.100,00.
Solicitei, nesta data, o bloqueio da quantia junto ao sistema SISBAJUD. 3 – INDEFIROa inicial em relação ao 2º réu, eis que não demonstrou o autor nenhuma conduta a ensejar sua responsabilização, sendo certo que suas tratativas se deram com a pessoa jurídica para quem foi realizado o depósito.
Ao cartório para providenciar a exclusão do 2º réu do polo passivo. 4 - Considerando-se que, pela narrativa inicial a autocomposição se re-vela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação.
Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessá-rio. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hi-pótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportu-nidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais ques-tões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 7 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 7.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição con-junta; 7.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fun-damentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes des-de já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigi-dos, ensejará o seu indeferimento. 7.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das tes-temunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Proces-so Civil. 7.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 7.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição con-junta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 26 de junho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/06/2025 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*72-83 (AUTOR).
 - 
                                            
26/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0961974-68.2024.8.19.0001
Carolina Maria Freire de Barros
Mercedes Leite de Barros
Advogado: Gervasio Alves de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 11:54
Processo nº 0807714-54.2025.8.19.0209
Leila Nepomuceno Pinto
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 12:59
Processo nº 0807010-14.2024.8.19.0003
Condominio do Edificio Praia do Jardim I
Vorlando Goulart
Advogado: Camila da Silva Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 15:49
Processo nº 0800084-20.2024.8.19.0002
Vania Martini
Banco Safra S.A.
Advogado: Karina Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0810787-62.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Barcelos de Andrade
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 16:55