TJRJ - 0800084-20.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800084-20.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARTINI RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao ressarcimento dos valores descontados.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Da análise das versões apresentadas pelas partes, verifico nãoexistir qualquer controvérsia fática que possa ser esclarecida por meio de prova oral.
Como observa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 22.ª edição, vol. 1, pág. 417), "só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes." No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO: "O objeto da prova é sempre o fato controvertido, pertinente e relevante.
Se for incontroverso, não há necessidade de prova; tampouco se for irrelevante ou impertinente, pois então não alterará em nada o resultado da causa.
Nestes casos, a designação de audiência, com a feitura de provas inúteis, somente prolongaria o feito, com um desgaste enorme para todos." (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, 9.ª edição, 1995, 2.º volume, pág. 166).
Assim indefiro a produção de prova oral uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a sua oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Outras Decisões
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07/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA BASTOS em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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04/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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