TJRJ - 0801627-15.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:06
Outras Decisões
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801627-15.2024.8.19.0081 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: VALDENIR DE SA CHAGAS, JANETE SOCORRO SANTOS, KAILANE APARECIDA CHAVES Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A.
Aduz que é necessária a imediata desocupação de construção erigida irregularmente na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), rodovia federal.
Indica que o ajuizamento da ação está no escopo do Programa de Exploração da Rodovia correspondente ao Contrato de Concessão firmado com a União, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Assevera, ainda, que a construção supostamente erigida irregularmente é atentatória ao direito possessório da União, representada pela ANTT.
Portanto, em se tratando de ação de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal, cuja concessão envolve a União e ANTT, agência reguladora federal, evidente o interesse dos entes federais, conforme indicado na própria exordial pela parte autora, o que torna o presente juízo incompetente em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, CF.
Ante o exposto, DECLINO da minha competência, nos termos do art. 109, I, CF e determino a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Resende.
Expeça-se o necessário, com as homenagens de praxe.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
12/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:28
Declarada incompetência
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11/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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