TJRJ - 0951314-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 22:21
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951314-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN MAGALHAES MAGDALENO EXECUTADO: CAMILA GRIZZOLIA FLORINDO, HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO As partes transacionaram e pugnam pela homologação Em face do acima exposto, observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na moldura do que preconiza o artigo 487, III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Custas, na forma do acordo.
Se ausente, pro rata.
P.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Homologada a Transação
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06/08/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor Id. 208285003, acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios -
15/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 08:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:32
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951314-15.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALAN MAGALHAES MAGDALENO RÉU: CAMILA GRIZZOLIA FLORINDO, HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO 46ª Vara Cível Processo n.º 0951314-15.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ALAN MAGALHAES MAGDALENO, em face de CAMILA GRIZZOLIA FLORINDO ( locatária) e HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO ( fiador) O Autor locou à 1ª Ré, para fins residenciais, a partir de 01/03/2024, o imóvel da Rua Visconde de Abaete, nº 109, bloco 2, apto. 908, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20551-080, mediante contrato escrito (DOC 01), pelo prazo de 30 (trinta) meses e aluguel atual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, cabendo, ainda, ao locatário, o pagamento dos encargos descritos no contrato.
Ocorre que os Réus não pagam os aluguéis desde Setembro de 2024.
Seu débito atual é de R$ 6.533,14 (seis mil quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos), conforme discriminado na planilha que integra a inicial Requer a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, juntamente com a devida multa de atraso, àqueles vincendos durante a presente ação, bem como das demais despesas afins, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocaticios de 10%.
Os réus foram citados por AR, mas não contestaram o pedido, sendo-lhes decretada a revelia ( 177798021) Petiçãodo autor 184714443, informando que a primeira ré entregou o imóvel em 05.04.2025, prosseguindo o feito apenas com a cobrança Juntada de defesa intempestiva da primeira ré no index 184714443 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado ante à ausência de defesa em tempo hábil pelos réus, razão pela qual foi-lhes decretada a revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos Consiste a presente em ação de despejo c/c cobrança de alugueres, desejando o autor ver rescindido o contrato que une as partes, haja vista a mora dos réus em quitar suas obrigações.
Estabelece o art. 23, I da Lei 8245/91, ser dever do locatário efetuar o pagamento dos alugueis e dos encargos locatícios convencionados, pontualmente.
Não houve prova dos referidos pagamentos, nem pela locatária ( primeira ré), nem pelo fiador ( segundo réu), razão pela qual o pedido deve ser acolhido No curso da lide, as chaves foram entregues ao locador, prosseguindo o feito apenas em relação à cobrança.
Em relação a esta, deve ser salientado que a inicial cobra alugueres em atraso, encargos ( cota condominial, iptu e seguro), além de honorários advocaticios e multa por atraso.
Na inicial não houve pedido de condenação de multa rescisória, nem de pintura do imóvel, até porque este não havia sido entregue ainda.
Tais pedidos devem ser objeto de ação própria, caso assim deseje o locador.
O pedido deve ser acolhido com a rescisão do contrato e ante á ausência de pagamento de qualquer quantia ( art. 62, II da lei 8245/91).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro rescindido o contrato.
Deixo de decretar o despejo do réu, haja vista que a parte autora já foi imitida na posse do bem desde 05.04.2025 Condeno os réus ao pagamento dos alugueres inadimplidos e encargos locatícios, até a imissão na posse pela autora, em 05.04.2025, corrigidos com correção monetária desde cada vencimento e juros contados da citação, além de multa contratual de 10% ( clausula 2.1).
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do debito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILA GRIZZOLIA FLORINDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:36
Decretada a revelia
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11/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 07:32
Juntada de Petição de ciência
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951314-15.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALAN MAGALHAES MAGDALENO RÉU: CAMILA GRIZZOLIA FLORINDO, HELIO DE OLIVEIRA FLORINDO Citem-se, dando-se ciência aos eventuais sublocatários.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
13/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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