TJRJ - 0814790-82.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0814790-82.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARCELINO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por JORGE MARCELINO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO), ambos qualificados no id.138505715.
Com a petição inicial no id. 138505715, vieram os documentos no id. 138505731 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 138732984, deferida a liminar.
Citação no id. 138969095.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 143727139, com documentos no id. 143727140 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho de id. 167181099, réplica da parte autora no id. 174107057, e resposta da parte ré no id. 178383227. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A alegação da Ré, no sentido que foi ingressada ordem de serviço A044896633, em 05/08/2024, de troca de titularidade e que no dia 06/08/2024 houve os retornos "procedente, autorizado e finalização da ordem", não pode prosperar.
Conforme protocolos apresentados no id. 138505739, não impugnados pela Ré, o Autor solicitou presencialmente na agência da ré – em 29/07/2024 - a troca de titularidade do medidor de energia e um pedido de ligação da rede elétrica para seu endereço residencial.
Contudo, após diversas tentativas sem sucesso junto à Ré, somente após o provimento jurisdicional com o deferimento da tutela de urgência a parte autora obteve o serviço essencial.
Salienta-se que não houve comprovação de incidentes graves na ocasião, específicos, capazes de isentar a Ré da responsabilidade na demora no atendimento da solicitação.
Demora irrazoável para a troca de titularidade e religação, o que evidencia a falha na prestação dos serviços.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela parte Ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial pelo longo período.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da compensação pecuniária, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar de id. 138732984; II.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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