TJRJ - 0808679-65.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária ao final.
No entanto, em atenção ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário e, mais, como hipótese de particular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (art. 82, do CPC), defiro, conforme o estatuído no art. 98, (sec) 6º, do CPC, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, em 05 vezes, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ou perda da faculdade de praticar o ato), vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará a revogação do benefício. 2.
Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos. -
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1.
Conforme se vê pode aferir pelo despacho do id. 190968326, foi possibilitada a comprovação da hipossuficiência financeira que alegou possuir.
No caso, no entanto, resta afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, notadamente por meio dos documentos que acompanham a missiva do id. 198509897.
Por meio da petição precitada é possível verificar que a parte, apesar de intimada, quedou-se parcialmente inerte no atendimento da determinação do juízo, segundo referida acima.
Assim, deixou de apresentar tempestivamente a integralidade dos documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Não fosse somente isso, pelos extratos fornecidos no id. 198511693 é possível concluir que não há incapacidade ou fragilidade financeira ou econômica, uma vez que há ganhos pelo autor na ordem de mais de R$ 9.000,00 mensais, além de investimento de RDB.
Também é permitido verificar que há relacionamento do requerente com outros bancos (Bradesco e Itaú Unibanco), cujos extratos de contas e/ou cartões de crédito não foram informados nos autos (id. 198511693, fl. 04), configurando reincidente descumprimento do primevo comando judicial.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária iniciais, no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, sem a resolução do seu mérito (art. 290 c/c 485, IV, os dois do CPC). 2.
Em seguida, se cumprida a presente ordem, certifique-se a regularidade das despesas processuais iniciais recolhidas e, depois, voltem imediatamente à conclusão para, em princípio, exame do pleito de urgência.
Decisão registrada e publicada eletronicamente. -
02/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YAN CALDEIRA IZAIAS - CPF: *65.***.*79-11 (AUTOR).
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27/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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