TJRJ - 0811179-71.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de KATIA GUEDES DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811179-71.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: CINTIA CARLA DA SILVA PEREIRA 1) Defiro JG à parte Ré.
Anote-se. 2) Conforme determina o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do tema repetitivo 722, os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar aintegralidade da dívida- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Isto posto, em documento de IE192458077, a parte Ré junta aos autos comprovante correspondente a purgação da mora somente dos débitos das parcelas vencidas.
Dessa forma, não há de se falar em liberação do veículo e baixa da busca e apreensão, ficando mantida a decisão de IE181122533 que determinou a apreensão do veículo. 3) IE202542755- Com relação aos e-mails anexados aos autos, conforme consulta realizada por este juízo junto ao órgão conveniado RENAJUD, ficou demonstrada que a propriedade encontra-se ainda no nome do alienador BANCO VOLKSWAGEN SA.
Sem prejuízo e, afim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da alegação de transferência da propriedade do bem. 4) Intime-se a parte autora para que efetue o desbloqueio do portal em até 48 horas possibilitando a geração do boleto para purgação da mora.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:31
Outras Decisões
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23/06/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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