TJRJ - 0835614-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de débito
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10/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MALBER VELOZO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0835614-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALBER VELOZO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito ao DEGAR, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
06/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MALBER VELOZO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/07/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0835614-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALBER VELOZO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
No mais, tendo em vista a imensa distribuição mensal deste Juizado, certo que a serventia conta com grande défict de funcionários, e, ainda o fato de que o agendamento das audiências virtuais demandam muito tempo, já que há necessidade de cadastramento de todos os participantes no PJE mídias, bem como a ausência de informação de necessidade especial pela parte autora, com base no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 que preceitua que cabe ao Juiz "decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional", indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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