TJRJ - 0909945-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES SEQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA REIS NEVES BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909945-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PALLADINI HERRERA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Passo, inicialmente, à análise do pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A comprovação da continuidade dos descontos (Id. 155983103), a comprovação do saldo negativo atrelado à conta bancária administrada pelo réu (Id. 155983105) e a notificação do SERASA (id. 157722862) sobre a inclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes no transcorrer da lide preenchem os requisitos autorizadores.
O autor nega haver celebrado o contratos de empréstimo que deu azo aos descontos e o réu, em sua contestação, não apresentou qualquer documento a infirmar tal assertiva.
Não se pode exigir da parte autora, com efeito, a produção da prova negativa (de que não celebrou o contrato), advindo daí a verossimilhança em suas alegações, notadamente por se tratar de relação jurídica de consumo.
O perigo de dano se evidencia pelo saldo negativo e inclusão do nome do autor no SERASA.
ACOLHO o pedido de consignação de valores nestes autos, considerando ofato de que remanesce quantia devida pelo Autor relacionado ao Réu, autorizando o DEPÓSITO JUDICIAL no importe de R$ 27.262,00 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e dois reais), observadas as disposições nos arts. 539 a 547, do CPC.
Por todo o exposto e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para determinar que o réu se abstenha de efetuar desconto na conta bancária nº 805512-2, agência nº 2435 ou em qualquer outra conta titularizada pelo autor de valor decorrente de débitos relacionados ao empréstimo pessoal impugnado no valor de R$36.530,00, sob pena de multa no valor equivalente a cinco vezes o indébito, bem como para determinar que seja promovida a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão de apontamentos levados a efeito pela ré, expedindo-se os ofícios para integral cumprimento desta decisão. 2.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RENATO PALLADINI HERRERA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para fins de suspensão da cobrança de quaisquer valores indevidamente atribuídos a si, pela Ré, até a prolação da sentença, considerando que a continuidade das cobranças indevidas relatadas na presente exordial pode resultar na inclusão descabida dos dados de identificação autorais em cadastros restritivos de crédito junto ao SPC e ao SERASA, requereu o depósito judicial do valor de R$ 27.262,00, referente ao saldo remanescente do empréstimo pessoal e, no mérito, o cancelamento dos descontos mensais de 24 parcelas no valor de R$ 4.790,47, referente a empréstimo pessoal que alega desconhecer, no montante total de R$ 36.530,00, incluindo o cancelamento do referido empréstimo, a restituição de todos os valores indevidamente descontados da sua conta corrente desde 05/06/2024, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.120,00.
Narra, em síntese, ser titular da conta corrente de nº 805512-2, agência nº 2435, mantida com o réu e ter sido surpreendido, em 07/04/2024, com a informação de que a referida conta havia sido bloqueada, ao tentar acessá-la pelo aplicativo de seu smartphone, afirmando possuir, na data de 03/04/2024, saldo negativo no valor de R$ 17.401,16, em razão de uma transferência eletrônica (TED) realizada no valor de R$ 18.500,00.
Segue narrando que, após verificar o ocorrido, entrou em contato com a gerente do banco, Sra.
Marcella, que informou ter ocorrido bloqueio de acesso ao ativo financeiro da conta corrente pelo sistema de segurança do banco em 04/04/2024, em razão de tentativa de pagamento de boleto bancário suspeito ao Magazine Luiza, no valor de R$ 13.947,00, afirmando ter informado à gerente que não autorizou qualquer transação financeira com o Magazine Luiza, contestando a transferência, bem como solicitando o desbloqueio imediato do acesso a sua conta corrente.
Aduz que o Banco efetuou o desbloqueio solicitado, mas que, no dia 04/04/2024, foi novamente surpreendido com a contratação de empréstimo pessoal, no valor de R$ 36.530,00, bem como de transferência, no valor de R$ 4.980,00, para conta bancária desconhecida, mantida com o banco réu, de titularidade de Eduarda Salgado Caruzo Reis, afirmando que em nenhum momento a contratação e a transação foram autorizadas.
Alega ter entrado em contato novamente com a gerência do banco, relatando todo o ocorrido e solicitando providências efetivas, com intuito de tentar eliminar as fraudes verificadas, bem como manter a regularidade de acesso à conta bancária e ao pagamento da dívida referente à contratação de cheque especial, sendo orientado pela gerência do banco a registrar ocorrência em delegacia de polícia, relatando todo o ocorrido, encaminhando cópia do documento ao banco, para “análise da situação relatada”, informando que cumpriu a exigência em 10/04/2024 e ficou aguardando retorno do banco.
Argumenta que, em 05/06/2024, devido à inércia do banco em prestar à assistência, conforme solicitado no último contato realizado, houve um débito em sua conta corrente referente à parcela 01 de 24 do empréstimo fraudulento, no valor de R$ 4.790,47, apresentando extrato bancário.
Afirma que novamente tentou uma solução pela via administrativa, entrando em contato com o banco e relatando todo o ocorrido, sendo orientado, desta vez, a redigir uma carta de próprio punho para relatar o ocorrido, o que foi feito, informando que após o envio da carta, em 04/07/2024, houve apenas o estorno do valor de R$ 4.980,00, referente à transferência fraudulenta para conta bancária desconhecida, também mantida com o banco réu, de titularidade de Eduarda Salgado Caruzo Reis, salientando que nada foi feito em relação aos descontos mensais de 24 parcelas no valor de R$ 4.790,47, referente a empréstimo fraudulento efetuado em sua conta corrente, no montante de R$ 36.530,00.
Informa, ainda, que tentou, por uma última vez, resolver o problema no âmbito administrativo, registrando novamente uma reclamação em 12/06/2024, tendo a promessa de retorno/resposta, em até 10 dias, contudo, não obteve qualquer retorno por parte do réu.
Assevera que até o momento da propositura da demanda, houve o desconto de mais 02 parcelas no valor de R$ 4.790,47 cada, referente ao empréstimo fraudulento, nas datas de 05/07/2024 e 05/08/2024, estando a conta corrente atualmente com saldo negativo no valor de R$ 5.181,76.
Sustenta que qualquer valor que venha a ser creditado no referido ativo financeiro corre o risco de ser indevidamente bloqueado para suprir débitos fraudulentos e, considerando o insucesso no diálogo com o réu no âmbito administrativo, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda.
A petição inicial em Id. 138802546 foi instruída com documentos em Ids. 138802547 e ss.
Petição autoral (Id. 155980350) indicando a urgência da análise dos fatos em razão da continuidade dos descontos na conta bancária de R$ 4.790,47, o que gerou um saldo negativo atualmente em torno de R$ 21.814,38, anexando comprovantes (Id. 155983103 e Id. 155983105).
Manifestação autoral no Id. 157722861, acompanhada de notificação no Id. 157722862, reiterando o pedido liminar, considerando a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
O réu apresentou contestação, em Id. 173748093, acompanhada dos documentos de Id. 173748097 e ss., na qual arguiu, em síntese, que não houve fraude na operação, pois de acordo com o narrado na inicial, o próprio autor, ainda que induzido a erro, realizou o empréstimo, sustentando o afastamento da súmula 479 do STJ, alegando não incidir a hipótese de fortuito interno apta a ensejar a responsabilidade do banco, aduzindo que o próprio titular da conta passou dados sensíveis da conta para o interlocutor que falava através de número de telefone que não pertence ao Bradesco.
Aduz que o presente caso se trata de engenharia social, amplamente divulgado pelas mídias, alertando que terceiros entram em contato com as pessoas através de aplicativos de mensagens e aplicam os golpes, que não há vazamento de dados e sim facilitação do acesso de terceiros à conta, aduzindo que tal situação foge do controle de segurança dos bancos e que o autor facilitou a ação de terceiros clicando em link desconhecido, e revelando a senha quando foi solicitada, contrariando os avisos de segurança.
Acrescenta que, pela análise da conta do autor, o empréstimo e pix foram realizados dentro do perfil, com valor que já estava disponível em sua conta de acordo com a análise de perfil financeiro, portanto, dentro do padrão de uso do correntista.
Narra que o serviço questionado oferecido pelo Banco Réu - Aplicativo - só é possível mediante utilização de celular habilitado (previamente cadastrado) e senha pessoal, tendo sido os contratos foram realizados eletronicamente e que, por esta razão, não há contrato físico assinado, pois a autorização se dá através da senha.
Aponta que os logs são os comprovantes da transação, pois este documento descreve o processo de registro de eventos relevantes num sistema computacional, como a constatação do nº do IP do aparelho em que foi realizada a transação, localização, se o autor clicou em link malicioso enviado por criminosos, data, hora, canal de contratação, uso de senha ou biometria, se houve erro na digitação da senha, se houve alteração da Argumenta ser possível verificar que não houve troca de senha, que o banco reconhece como legítimas as transferências realizadas pelo autor, pois tais operações necessitaram da sua anuência, o que, no caso concreto, ficou evidenciado pelo uso da senha correta, aduzindo que não houve a falha alegada e o nexo causal que gere o dever de indenizar.
Afirma que os danos que o autor alega ter sofrido, se existentes, decorreram exclusivamente de ato de terceiro, pugnando pela improcedência do pedido de repetição do indébito e pela ausência de prova dos alegados danos morais ou a repercussão por eles causada, sendo incabível a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica no Id. 174764119.
Instados a se manifestarem em provas, o autor, no Id. 181467018, requereu a produção de prova documental suplementar e prova pericial bancária de informática, ao passo que o réu não se manifestou, conforme certidão da serventia em Id. 205189219. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual responsabilidade do réu no que se refere às transações bancárias impugnadas pelo autor,como a contratação de empréstimo pessoaledescontos realizados por meio da instituição bancária, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe ao autor, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação dos serviços bancários, descontos indevidos e ausência de depósito de valores que lhe eram devidos, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do autor e considerando, ainda, suas alegações e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que o réu possui, como fornecedor do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré, a quem incumbe comprovar a regularidade das operações financeiras.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar formalizado pelo autor, observada a determinação do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor do autore a responsabilidade objetiva da ré, reabro às partes, especialmente à ré, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909945-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PALLADINI HERRERA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Passo, inicialmente, à análise do pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
A comprovação da continuidade dos descontos (Id. 155983103), a comprovação do saldo negativo atrelado à conta bancária administrada pelo réu (Id. 155983105) e a notificação do SERASA (id. 157722862) sobre a inclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes no transcorrer da lide preenchem os requisitos autorizadores.
O autor nega haver celebrado o contratos de empréstimo que deu azo aos descontos e o réu, em sua contestação, não apresentou qualquer documento a infirmar tal assertiva.
Não se pode exigir da parte autora, com efeito, a produção da prova negativa (de que não celebrou o contrato), advindo daí a verossimilhança em suas alegações, notadamente por se tratar de relação jurídica de consumo.
O perigo de dano se evidencia pelo saldo negativo e inclusão do nome do autor no SERASA.
ACOLHO o pedido de consignação de valores nestes autos, considerando ofato de que remanesce quantia devida pelo Autor relacionado ao Réu, autorizando o DEPÓSITO JUDICIAL no importe de R$ 27.262,00 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e dois reais), observadas as disposições nos arts. 539 a 547, do CPC.
Por todo o exposto e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para determinar que o réu se abstenha de efetuar desconto na conta bancária nº 805512-2, agência nº 2435 ou em qualquer outra conta titularizada pelo autor de valor decorrente de débitos relacionados ao empréstimo pessoal impugnado no valor de R$36.530,00, sob pena de multa no valor equivalente a cinco vezes o indébito, bem como para determinar que seja promovida a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão de apontamentos levados a efeito pela ré, expedindo-se os ofícios para integral cumprimento desta decisão. 2.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RENATO PALLADINI HERRERA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para fins de suspensão da cobrança de quaisquer valores indevidamente atribuídos a si, pela Ré, até a prolação da sentença, considerando que a continuidade das cobranças indevidas relatadas na presente exordial pode resultar na inclusão descabida dos dados de identificação autorais em cadastros restritivos de crédito junto ao SPC e ao SERASA, requereu o depósito judicial do valor de R$ 27.262,00, referente ao saldo remanescente do empréstimo pessoal e, no mérito, o cancelamento dos descontos mensais de 24 parcelas no valor de R$ 4.790,47, referente a empréstimo pessoal que alega desconhecer, no montante total de R$ 36.530,00, incluindo o cancelamento do referido empréstimo, a restituição de todos os valores indevidamente descontados da sua conta corrente desde 05/06/2024, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.120,00.
Narra, em síntese, ser titular da conta corrente de nº 805512-2, agência nº 2435, mantida com o réu e ter sido surpreendido, em 07/04/2024, com a informação de que a referida conta havia sido bloqueada, ao tentar acessá-la pelo aplicativo de seu smartphone, afirmando possuir, na data de 03/04/2024, saldo negativo no valor de R$ 17.401,16, em razão de uma transferência eletrônica (TED) realizada no valor de R$ 18.500,00.
Segue narrando que, após verificar o ocorrido, entrou em contato com a gerente do banco, Sra.
Marcella, que informou ter ocorrido bloqueio de acesso ao ativo financeiro da conta corrente pelo sistema de segurança do banco em 04/04/2024, em razão de tentativa de pagamento de boleto bancário suspeito ao Magazine Luiza, no valor de R$ 13.947,00, afirmando ter informado à gerente que não autorizou qualquer transação financeira com o Magazine Luiza, contestando a transferência, bem como solicitando o desbloqueio imediato do acesso a sua conta corrente.
Aduz que o Banco efetuou o desbloqueio solicitado, mas que, no dia 04/04/2024, foi novamente surpreendido com a contratação de empréstimo pessoal, no valor de R$ 36.530,00, bem como de transferência, no valor de R$ 4.980,00, para conta bancária desconhecida, mantida com o banco réu, de titularidade de Eduarda Salgado Caruzo Reis, afirmando que em nenhum momento a contratação e a transação foram autorizadas.
Alega ter entrado em contato novamente com a gerência do banco, relatando todo o ocorrido e solicitando providências efetivas, com intuito de tentar eliminar as fraudes verificadas, bem como manter a regularidade de acesso à conta bancária e ao pagamento da dívida referente à contratação de cheque especial, sendo orientado pela gerência do banco a registrar ocorrência em delegacia de polícia, relatando todo o ocorrido, encaminhando cópia do documento ao banco, para “análise da situação relatada”, informando que cumpriu a exigência em 10/04/2024 e ficou aguardando retorno do banco.
Argumenta que, em 05/06/2024, devido à inércia do banco em prestar à assistência, conforme solicitado no último contato realizado, houve um débito em sua conta corrente referente à parcela 01 de 24 do empréstimo fraudulento, no valor de R$ 4.790,47, apresentando extrato bancário.
Afirma que novamente tentou uma solução pela via administrativa, entrando em contato com o banco e relatando todo o ocorrido, sendo orientado, desta vez, a redigir uma carta de próprio punho para relatar o ocorrido, o que foi feito, informando que após o envio da carta, em 04/07/2024, houve apenas o estorno do valor de R$ 4.980,00, referente à transferência fraudulenta para conta bancária desconhecida, também mantida com o banco réu, de titularidade de Eduarda Salgado Caruzo Reis, salientando que nada foi feito em relação aos descontos mensais de 24 parcelas no valor de R$ 4.790,47, referente a empréstimo fraudulento efetuado em sua conta corrente, no montante de R$ 36.530,00.
Informa, ainda, que tentou, por uma última vez, resolver o problema no âmbito administrativo, registrando novamente uma reclamação em 12/06/2024, tendo a promessa de retorno/resposta, em até 10 dias, contudo, não obteve qualquer retorno por parte do réu.
Assevera que até o momento da propositura da demanda, houve o desconto de mais 02 parcelas no valor de R$ 4.790,47 cada, referente ao empréstimo fraudulento, nas datas de 05/07/2024 e 05/08/2024, estando a conta corrente atualmente com saldo negativo no valor de R$ 5.181,76.
Sustenta que qualquer valor que venha a ser creditado no referido ativo financeiro corre o risco de ser indevidamente bloqueado para suprir débitos fraudulentos e, considerando o insucesso no diálogo com o réu no âmbito administrativo, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda.
A petição inicial em Id. 138802546 foi instruída com documentos em Ids. 138802547 e ss.
Petição autoral (Id. 155980350) indicando a urgência da análise dos fatos em razão da continuidade dos descontos na conta bancária de R$ 4.790,47, o que gerou um saldo negativo atualmente em torno de R$ 21.814,38, anexando comprovantes (Id. 155983103 e Id. 155983105).
Manifestação autoral no Id. 157722861, acompanhada de notificação no Id. 157722862, reiterando o pedido liminar, considerando a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
O réu apresentou contestação, em Id. 173748093, acompanhada dos documentos de Id. 173748097 e ss., na qual arguiu, em síntese, que não houve fraude na operação, pois de acordo com o narrado na inicial, o próprio autor, ainda que induzido a erro, realizou o empréstimo, sustentando o afastamento da súmula 479 do STJ, alegando não incidir a hipótese de fortuito interno apta a ensejar a responsabilidade do banco, aduzindo que o próprio titular da conta passou dados sensíveis da conta para o interlocutor que falava através de número de telefone que não pertence ao Bradesco.
Aduz que o presente caso se trata de engenharia social, amplamente divulgado pelas mídias, alertando que terceiros entram em contato com as pessoas através de aplicativos de mensagens e aplicam os golpes, que não há vazamento de dados e sim facilitação do acesso de terceiros à conta, aduzindo que tal situação foge do controle de segurança dos bancos e que o autor facilitou a ação de terceiros clicando em link desconhecido, e revelando a senha quando foi solicitada, contrariando os avisos de segurança.
Acrescenta que, pela análise da conta do autor, o empréstimo e pix foram realizados dentro do perfil, com valor que já estava disponível em sua conta de acordo com a análise de perfil financeiro, portanto, dentro do padrão de uso do correntista.
Narra que o serviço questionado oferecido pelo Banco Réu - Aplicativo - só é possível mediante utilização de celular habilitado (previamente cadastrado) e senha pessoal, tendo sido os contratos foram realizados eletronicamente e que, por esta razão, não há contrato físico assinado, pois a autorização se dá através da senha.
Aponta que os logs são os comprovantes da transação, pois este documento descreve o processo de registro de eventos relevantes num sistema computacional, como a constatação do nº do IP do aparelho em que foi realizada a transação, localização, se o autor clicou em link malicioso enviado por criminosos, data, hora, canal de contratação, uso de senha ou biometria, se houve erro na digitação da senha, se houve alteração da Argumenta ser possível verificar que não houve troca de senha, que o banco reconhece como legítimas as transferências realizadas pelo autor, pois tais operações necessitaram da sua anuência, o que, no caso concreto, ficou evidenciado pelo uso da senha correta, aduzindo que não houve a falha alegada e o nexo causal que gere o dever de indenizar.
Afirma que os danos que o autor alega ter sofrido, se existentes, decorreram exclusivamente de ato de terceiro, pugnando pela improcedência do pedido de repetição do indébito e pela ausência de prova dos alegados danos morais ou a repercussão por eles causada, sendo incabível a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica no Id. 174764119.
Instados a se manifestarem em provas, o autor, no Id. 181467018, requereu a produção de prova documental suplementar e prova pericial bancária de informática, ao passo que o réu não se manifestou, conforme certidão da serventia em Id. 205189219. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual responsabilidade do réu no que se refere às transações bancárias impugnadas pelo autor,como a contratação de empréstimo pessoaledescontos realizados por meio da instituição bancária, bem como na dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe ao autor, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação dos serviços bancários, descontos indevidos e ausência de depósito de valores que lhe eram devidos, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do autor e considerando, ainda, suas alegações e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que o réu possui, como fornecedor do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré, a quem incumbe comprovar a regularidade das operações financeiras.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar formalizado pelo autor, observada a determinação do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor do autore a responsabilidade objetiva da ré, reabro às partes, especialmente à ré, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA REIS NEVES BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES SEQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA REIS NEVES BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:24
Determinada a citação de #Oculto#
-
29/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA REIS NEVES BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO PALLADINI HERRERA - CPF: *11.***.*52-35 (AUTOR).
-
22/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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