TJRJ - 0804131-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804131-55.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISA DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, ACORDO CERTO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Comprovada força maior a justificar a ausênciado autorà audiência, ID. 208168301, ISENTO das custas, na forma do artigo 51 §2 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:34
Outras Decisões
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16/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804131-55.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISA DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, ACORDO CERTO LTDA, BOA VISTA SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a ausência da parte autora à audiência, conquanto regularmente intimada.
Isso posto, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios, na forma do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, não comprovada, até o presente, força maior.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/07/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:17
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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