TJRJ - 0828835-78.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828835-78.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0828835-78.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00096156 RECTE: AVITRAINING ESCOLA DE AVIACAO LTDA ADVOGADO: MONICA ANDRADE GONCALVES OAB/RJ-094053 RECORRIDO: RAPHAEL DEFAVERI FRAGA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA OAB/MT-030051O Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedentes os pedidos, tendo em vista que o autor/recorrido não se desincumbiu do ônus processual inserto no artigo 373, I, do C.P.C., consistente na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou contrato de prestação de serviços celebrado com o autor em 20/03/2024, constando do referido instrumento o preço total do curso no valor de R$ 4.326,79, se comprometendo o recorrido a pagar 12 prestações de R$ 332,83, além da matrícula no mesmo valor (id. 170366118).
Outrossim, observa-se que o contrato firmado entre as partes estabelece regras claras acerca da forma do distrato, restando incontroverso que apenas na data de 25/09/2024 o autor enviou mensagem à ré, solicitando o cancelamento do curso, sendo devido, portanto, o pagamento das mensalidades até a referida data, não importando a frequência do aluno às aulas, já que o serviço esteve todo o tempo à sua disposição.
Note-se, ainda, que há cláusula contratual expressa prevendo que enquanto não apresentado o pedido formal de desistência, o contratante continuaria obrigado ao pagamento pelas aulas ministradas, não ocorrendo o reembolso de valores retroativos à data da comunicação da rescisão.
Com relação ao alegado dano moral, este não restou configurado, considerando que o autor agiu com negligência ao deixar fluir um contrato aberto em seu nome que continha contraprestações mensais assumidas e que não foram quitadas, justificando a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Por derradeiro, registre-se que a insistência do autor quanto à revelia não se sustenta, considerando-se que a contestação foi apresentada pela parte ré (id. 170989270).
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Recurso que merece acolhimento, com reforma da sentença.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:31
Inclusão em pauta
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29/07/2025 14:12
Conclusão
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29/07/2025 14:09
Distribuição
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29/07/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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