TJRJ - 0890769-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 23:29
Baixa Definitiva
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04/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:29
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MICHELLE CASTRO ALVES GONCALVES DE MATTOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890769-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE CASTRO ALVES GONCALVES DE MATTOS RÉU: CLARO S A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
11/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890769-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE CASTRO ALVES GONCALVES DE MATTOS RÉU: CLARO S A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/07/2025 15:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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