TJRJ - 3008838-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3008838-96.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Luciana Losada Albuquerque LopesAUTOR: CARLA DAS CHAGAS RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 29/08/2025 - Juntada de certidão -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008838-96.2025.8.19.0001 distribuido para 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 01/07/2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008838-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLA DAS CHAGAS RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225528) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, uma vez que o documento constante do evento 1, CHEQ10 comprova sua hipossuficiência econômica. 2.
No que tange ao requerimento de tutela provisória, para que esta seja concedida, é necessário que sejam cumpridos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a urgência.
Com efeito, o direito da autora não perecerá, caso a tutela não seja concedida provisoriamente.
Eventual sentença de procedência será plenamente apta a satisfazer o direito pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Publique-se.
Intime-se a autora. 3.
Cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. -
03/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
01/07/2025 13:25
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
01/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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