TJRJ - 0809512-45.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0809512-45.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SILVA DE SOUZA RÉU: PREFEITURA DE MACAÉ, PREFEITO DE MACAÉ RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA MUNICÍPIO DE MACAÉ. 1 – Defiro o prazo de 60 dias para a autora comprovar o integral recolhimento das custas e taxa faltantes. 2 - Considerando-se que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente pelo portal eletrônico (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC). 4 - Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: 4.1 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 4.2 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 4.3 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 4.4 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 5 – Após, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se tem interesse em atuar no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 4 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de UELINTON CASTILHOS VALENTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SERGIO BLOISE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEIDIANY ARAUJO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de UELINTON CASTILHOS VALENTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SERGIO BLOISE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LEIDIANY ARAUJO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UELINTON CASTILHOS VALENTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO BLOISE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LEIDIANY ARAUJO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE SILVA DE SOUZA - CPF: *05.***.*34-44 (AUTOR).
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13/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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