TJRJ - 0257598-51.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:18
Conclusão
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02/09/2025 20:39
Mero expediente
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02/09/2025 13:37
Conclusão
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06/08/2025 10:56
Documento
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09/07/2025 12:05
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0257598-51.2022.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0257598-51.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00288965 APTE: JÔNATHAN LIMA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Revisor: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO.I - CASO EM EXAMETentativa de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo a vítima reagido e batido com o veículo que dirigia contra os meliantes, que estavam em uma motocicleta.
O ora apelante caiu desacordado e, posteriormente, foi preso em flagrante.
O outro indivíduo, não identificado, se evadiu.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃORecurso defensivo pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer a revisão dosimétrica da pena.
III- RAZÕES DE DECIDIRA autoria e a materialidade estão confirmadas pelo Auto de prisão em flagrante, termos de declaração e prova oral produzida, através dos termos acostados aos autos.A vítima reconheceu o apelante em sede policial, uma vez que a prisão foi em flagrante, sendo conduzida à delegacia juntamente com o recorrente.
Ademais, em suas declarações esclareceu, de forma firme e coerente, toda a dinâmica da empreitada criminosa.
Por sua vez, os depoimentos dos policiais militares em Juízo são firmes e coerentes e em harmonia com as demais provas colhidas.Registre-se que o depoimento da vítima em Juízo também foi firme e coerente com os demais depoimentos, e, também, com as demais provas carreadas aos autosDe outro giro, quanto à dosimetria aplicada na pena, pequeno reparo merece ser feito na sentença recorrida.A fixação da pena-base tem que decorrer de um raciocínio lógico e ancorado em fatos constantes dos autos.
Na hipótese, restou comprovado que o crime foi praticado mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, sendo certo, ainda, que o apelante ostenta maus antecedentes, possuindo três condenações transitadas em julgado, que podem (2 delas) ser consideradas também como circunstância judicial negativa.
A pena secundária apresenta-se correta, já que a reincidência do apelante foi devidamente considerada.Na terceira fase, por sua vez, somente a causa de aumento do emprego de arma de fogo deve prevalecer, restando o concurso de pessoas, que deverá ser considerado na primeira fase.IV- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Após votar o Des.
Relator no sentido de dar-lhe parcial provimento, para fiixar a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e modificar o regime de pena para o semiaberto.
Votou o Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR para também prover o recurso parcialmente, mas em menor monta, fixando a pena final de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, à razão mínima legal.
Mantido o regime fechado.
No que foi acompanhado pelo Des.
PAULO DE TARSO.
Assim, à unanimidade o recurso foi conhecido e parcialmente provido para fixar a resposta penal em pena final de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, à razão mínima legal.
Mantido o regime fechado. nos termos do voto do Des.
GERALDO BATISTA JÚNIOR que lavrará o acórdão.
Vencido, em parte, o des.
Relator.
Oficie-se.. -
01/07/2025 13:48
Conclusão
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29/06/2025 06:45
Documento
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13/06/2025 14:57
Conclusão
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13/06/2025 14:51
Mero expediente
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13/06/2025 14:42
Conclusão
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19/03/2025 10:14
Documento
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17/03/2025 16:16
Mero expediente
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11/03/2025 13:24
Conclusão
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04/02/2025 18:23
Remessa
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29/01/2025 12:38
Conclusão
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29/01/2025 12:24
Documento
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28/01/2025 19:55
Mero expediente
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27/11/2024 13:51
Conclusão
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13/11/2024 16:48
Expedição de documento
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13/11/2024 16:40
Expedição de documento
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13/11/2024 16:38
Expedição de documento
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31/10/2024 13:00
Provimento em Parte
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23/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 16:29
Inclusão em pauta
-
16/10/2024 17:53
Pedido de inclusão
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19/07/2024 17:19
Conclusão
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18/07/2024 17:47
Mero expediente
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16/05/2024 16:53
Conclusão
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03/05/2024 16:02
Confirmada
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02/05/2024 19:51
Mero expediente
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16/04/2024 00:06
Publicação
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12/04/2024 15:04
Conclusão
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12/04/2024 15:00
Distribuição
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12/04/2024 14:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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