TJRJ - 0814044-32.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO AFFONSO SILVEIRA GUERREIRO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 2ª VARA CÍVEL – PAVUNA Processo nº 0814044-32.2023.8.19.0211 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço; além de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que estaria com suas contas quitadas, entretanto, o fornecimento de água em sua residência teria sido interrompido.
Relata, ainda, que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Assim, estaria configurada falha na prestação do serviço.
ID 92621524, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 97324253, a parte ré argui a perda do objeto, visto que teria efetuado o reparo do problema, sendo normalizado o serviço.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que o desabastecimento momentâneo afastaria sua responsabilidade.
Nega a existência de danos morais.
Réplica, ID 107394523.
Saneador, ID 173248617, em que rejeitada a preliminar; fixado o ponto controverso; e deferida prova documental suplementar.
ID 174085521, juntada de documentos pelo réu.
ID 176210861, manifestação da parte autora em amplo contraditório.
ID 184001970, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado no ID 173248617, gira em torno da prestação inadequada dos serviços hídricos pela ré. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Na mesma toada, o artigo 22, caput e parágrafo único, da Legislação Consumerista, preceitua a obrigação de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que não demonstrou o réu qualquer inveracidade na narrativa autoral, sendo pertinente a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque restaram incontroversos os fatos alegados na exordial (artigo 374, incisos II e III, do CPC), na medida em que o réu, em sua defesa, ID 97324253, não nega a inexistência de interrupção do serviço.
Quanto à tese ventilada de desabastecimento momentâneo, observa-se que não restou demostrada tal alegação (artigo 373, inciso II, do CPC), diante da inexistência de provas nesse sentido, bem como pelo fato de o restabelecimento somente ter ocorrido, após o deferimento da tutela de urgência.
Depreende-se, pois, do conjunto probatório que não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Logo, impõe-se a confirmação da tutela de urgência Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência do consumidor, caracterizado pela interrupção do serviço e pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, o que enseja violação a sua dignidade e reparação por desvio produtivo.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ, através do enunciado n° 192 de sua Súmula: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo condenar a parte ré a: i) restabelecer o fornecimento de água, confirmando-se a tutela de urgência;e ii)pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/12/2023 20:15.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA VAILANTES DAS NEVES - CPF: *25.***.*46-90 (AUTOR).
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12/12/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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