TJRJ - 0803971-03.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803971-03.2025.8.19.0026 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARTHUR GALLO GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Diante da contestação apresentada, passo à análise do pedido de tutela.
O deferimento do pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, fundado na urgência, impõe a observância de dois pressupostos legais, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (atr. 300 do CPC).
Além disso, necessário o requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, (sec)3º, do CPC).
Na espécie, em uma análise de cognição sumária, não se verifica, por prova documental, o direito alegado pela parte autora, visto versar sobre contrato temporário.
No aspecto, não se tem dúvidas de que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder a contratação temporária de profissionais dentro de sua conveniência e oportunidade.
Aliás, constituindo ato discricionário, não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Portanto, nesse primeiro momento, não se mostra irregular o ato de não renovação do contrato temporário, a critério e interesse da administração.
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 300, (sec)6°, do CPC Em seguida, venham-me conclusos os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
ITAPERUNA, 26 de agosto de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR GALLO GARCIA - CPF: *46.***.*30-14 (REQUERENTE).
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22/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803971-03.2025.8.19.0026 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARTHUR GALLO GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos cópia das 3 (três) últimas de declarações de IR e dos 3 (três) últimos contracheques recebidos, na forma do art.99, §2º do Código de Processo Civil.
ITAPERUNA, 3 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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