TJRJ - 0180863-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:35
Conclusão
-
01/09/2025 19:03
Juntada de petição
-
14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:35
Conclusão
-
13/08/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 18:42
Juntada de petição
-
22/07/2025 18:25
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Desconsidero a decisão retro, vez que lançada por equívoco, passando constar o a seguir: 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Considerando que o devedor não foi encontrado no endereço fiscal cadastrado foi efetuado o arresto eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, tendo sido bloqueado apenas parte do montante devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo. 3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e aguarde-se eventual manifestação do executado por 30 dias no local virtual AGVIT. 4.
Transcorrido o referido prazo sem que ocorra a complementação da garantia, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado não seja suficiente para o pagamento integral das despesas processuais. 5.
Após, se o executado estiver representado nos autos, inclua-se o feito no local virtual DEGEA para aguardar o decurso do prazo para o oferecimento de embargos. 5.1 Decorrido o prazo de embargos sem oposição destes pelo patrono constituído nos autos, certificado o recolhimento da GRERJ, e havendo saldo remanescente, inclua-se o feito no local virtual DIGMA e expeça-se mandado de pagamento em favor do Município.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual AGINF. 6.
Caso o executado esteja sem patrocínio, certificado o recolhimento da GRERJ, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF para a busca de outros bens do devedor para a satisfação integral do crédito tributário. 7.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
CITAÇÃO NEGATIVA. -
26/06/2025 19:16
Juntada de documento
-
26/06/2025 12:55
Conclusão
-
26/06/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 14:27
Conclusão
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13/06/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:58
Conclusão
-
09/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:57
Conclusão
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12/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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