TJRJ - 0898427-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/09/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0898427-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CASSIANO NUNES DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega que a parte ré não realizou a instalação de relógio de energia elétrica em sua residência, apesar de várias solicitações.
Desta forma, requer que a parte ré providencie a instalação de um medidor para registro do consumo na casa alugada e reparação por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 69441213 a 69442510.
Decisão de declínio no id. 70153968.
Despacho deferindo JG e determinando a citação no id. 88546742.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 95027388.
Réplica no id. 98378451.
Manifestação da parte ré no id. 143338771, sem provas.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de sentença no id. 173285339.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a autora busca obter da ré o desmembramento da medição de consumo de energia elétrica utilizada em sua residência, a qual se encontra localizada dentro de um terreno que compreende outra casa, por meio da instalação de relógio individual.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora em seus argumentos, como se passa a demonstrar.
Comprova através dos diversos protocolos e documentos que acompanham a inicial que requereu a instalação do relógio e cumpriu com as exigências necessárias para instalação.
Isso porque, a concessionária de energia não pode negar a instalação de hidrômetro em uma casa no quintal de um imóvel principal, mesmo sem desmembramento da propriedade.
Não pode impedir a instalação de um hidrômetro se houver um contrato de fornecimento de energia para aquela casa específica, independentemente do desmembramento.
Assim, não se justifica a negativa de instalação de energia elétrica individual na residência da autora, por falta de desmembramento ou em razão de débito pretérito referente à outra unidade consumidora existentes no mesmo terreno.
Assim, a falha na prestação de serviços restou comprovada.
Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira.
Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar a parte ré a instalar o relógio medidor no imóvel da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, e a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de MISAEL CONSTANTINO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:05
Outras Decisões
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21/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ELAINE CASSIANO NUNES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ELAINE CASSIANO NUNES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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06/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:18
Declarada incompetência
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28/07/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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