TJRJ - 0853952-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MARCELO MIRANDA MARTINS ajuíza Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de TIM S.A, no qual requer que a ré seja condenada a reestabelecer o fornecimento do serviço de internet em sua residência; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o autor que é consumidor do serviço de internet banda larga da ré, tendo contratado o pacote “TIM 60 MEGAPOWER FID 2.0”.
Informa que em 12/07/2024 entrou em contato com a ré para agendar uma ordem de serviço de mudança de endereço, pois estava em sede de transferência de residência, tendo sido o procedimento agendado para o dia 13/072024.
Esclarece que não conseguiu efetuar a mudança de seu domicílio, solicitando o reagendamento para a data do dia 15/07/2024, desistindo de mudar do primeiro domicílio.
Protesta que teve seu serviço de internet banda larga suspenso a partir do dia 17/07/2024, sem justificativas por parte da ré.
Destaca, ainda, que tem dois filhos autistas e que a esposa trabalha em regime de home office, e que a falha na prestação do serviço está causando sérios transtornos a sua família.
Protesta que tentou resolver a controvérsia por meio de procedimento conciliatório nº 12897, nos termos da Lei 13.140/2015, sem êxito.
Decisão no index 142399800 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a remessa do processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 146020100, e, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, bem como requer a retificação no polo passivo.
No mérito, em síntese, sustenta a inexistência de prática abusiva, por não restar demonstrada a falha na prestação do serviço.
Esclarece que após a análise dos seus sistemas, foram identificados registros de falhas na região de residência do autor, nas quais ocorreram oscilações e suspensão dos serviços, e que adotou as medidas necessárias para o reestabelecimento.
Realça que o acesso do autor aos serviços prestados encontra-se cancelado, tendo sido realizada a isenção do valor de R$41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos).
Pugna, em função do relatado, pela inexistência do nexo de causalidade, pela não presença de conduta abusiva, pela inexistência de danos morais a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Protesta pela improcedência dos pedidos autorais.
Despacho no index 176096148 para o autor se manifestar em réplica e para as partes se manifestarem em provas.
Réplica no index 176127570.
Petição da parte ré no index 178207304 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da autora no index 1178609610 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
A declaração do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index135009639), extrato bancário (index 135009640) e demonstrativo de pagamento mensal (index 135009641).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, constata-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o feito merece parcial acolhida, senão vejamos.
Trata-se de ação na qual o autor alega a existência de vício na prestação do serviço de internet oferecido pela parte ré e a inércia desta em resolver o problema, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pela autora, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o autor alega que é cliente da ré do serviço de internet banda larga, tendo contratado o pacote “TIM 60 MEGAPOWER FID 2.0” e que após ter cancelado a solicitação de mudança de endereço, o serviço de internet foi interrompido em 17/07/2024.
Por sua vez, a ré sustenta que foram identificados registros de falhas na região da parte autora, motivo pelo qual ocorreram oscilações e suspensão dos serviços, já tendo adotado as medidas necessárias para o reestabelecimento dos serviços, porém, informa que o acesso da parte autora se encontra cancelado, tendo sido realizada a isenção do valor de R$41,80.
Forçoso reconhecer que após a parte autora ter feito o reagendamento da alteração do endereço, que nunca chegou a ser realizado, o autor ficou sem o serviço de internet em 17/07/2024, contudo, tenho solicitado o reestabelecimento, vide printsnão impugnados dos atendimentos acostados nos index(s) 135009642/ 135009646 , o serviço foi cancelado pela ré, conforme afirmado pela própria requerida.
Apesar dos argumentos apresentados, entendo que a parte ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e arts. 6, VIII e 14, §3º, do CDC, uma vez que não trouxe aos autos provas que pudessem afastar a alegação de falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a parte autora conseguiu satisfazer a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito através do documento do index 135009646, o qual comprova a reclamação realizada para reestabelecimento do serviço, evidenciando, assim, o vício no fornecimento do serviço de internet.
Destaca-se que, finda a instrução probatória, a ré não requereu a produção de outras provas, vide index 178207304.
Diante disso, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral para que seja reestabelecido o serviço de internet em sua residência, devendo a parte ré responder pelos danos eventualmente causados.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SUSPENÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: Autor requer declaração deinexistência de débitos e indenização por danos morais em razões das suspensões dos serviços de telefonia e internet.
Sentença de improcedência.
Apela o autor, ao argumento de que a ré não logrou comprovar sua inadimplência a justificar a suspensão dos serviços.
II.
Questão em discussão: Analisar a legalidade das suspensões do serviço e a existência de dano moral.
III.
Razões de decidir: A ré deixou de comprovar a legitimidade da suspensão dos serviços.
Inadimplência do consumidor afastada.
Falha na prestação de serviço configurada.
Necessidade de compensação dos danos morais experimentados pelo autor diante da necessidade de judicialização.
Desperdício de tempo do consumidor.
IV.
Dispositivo: Recurso provido.
Artigos legais e precedentes: Art. 373, I e II do CPC. 0846427-97.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO” (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). (0801480-20.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória.
Relação de Consumo.
Serviço de Internet e telefonia fixa.
Alegações de oscilação e cobrança indevida.
Sentença de parcial procedência da pretensão autoral.
Apelo do autor, pleiteando majoração da verba indenizatória.
Houve falha na prestação de serviço, ante a oscilação do serviço de Internet, mas o valor fixado pelo Juízo não comporta majoração, eis que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil.
Sentença mantida.
Desprovimento da Apelação. (0830813-52.2023.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) No que diz respeito aos danos morais, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autoraque por falha do serviço, sem culpa do autor, ficou sem o serviço de internet.
Assim, no caso dos autos, inaplicável a Súmula 193 do TJRJ, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de internet, diante dos transtornos causados na casa de qualquer cidadão.
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192 desta Corte Estadual, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA RÉ QUE DEMONSTRAM A INTERRUPÇÃO E A DEMORA EM REGULARIZAR O SERVIÇO.
AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 193 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
ARTIGO 373, II DO CPC/15.
DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Artigo 373, II do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."; 2- Teoria do Risco do Empreendimento; ,3- "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." - Enunciado Sumular nº 192 deste TJRJ; 4- In casu, sustenta a parte autora que, a sua linha telefônica está inoperante desde o dia 06 de junho de 2014.
Aduz que entrou em contato com a ré, diversas vezes, não logrando êxito em solucionar a questão.
Acosta número de vários protocolos realizados junto ao setor de atendimento da ré; 5- A tela de fls. 25/28 confirma as alegações da parte autora, uma vez que, somente em junho de 2014, foram comprovadas a realização de dois atendimentos, sendo que no atendimento realizado em 01/06/2014, o serviço só retornou em 03/06/2014, assim como o protocolo realizado em 07/06/2014, só foi atendido em 12/06/2014. 6- A interrupção do serviço por mais de 7 (sete) dias se enquadre no conceito de breve interrupção. 7- Parte ré que não produziu nenhuma prova que modificasse, extinguisse ou impedisse o direito da autora, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II do CPC/15; 8- Falha na prestação do serviço não configurada; 9- Danos morais in re ipsa.
Interrupção do serviço de telefonia e precariedade do serviço de internet.
Redução do quantum para R$ 5.000,00; 10- Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.” (0034611-74.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor.
No caso incide a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidospara condenar a ré a reestabelecer o fornecimento do serviço de internet na residência do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
26/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de TIM S A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 08:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MIRANDA MARTINS - CPF: *90.***.*32-16 (AUTOR).
-
14/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180863-06.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Rip Servicos Siderurgicos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 0828690-92.2023.8.19.0002
Marcos Aurelio Teixeira Albuquerque Bast...
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 14:59
Processo nº 0842161-05.2024.8.19.0209
Flavio Velasco Nascimento
Andrea Carla Teles Veiga
Advogado: Rodrigo de Castro Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:14
Processo nº 0805833-37.2023.8.19.0007
Carlos Roberto de Oliveira Junior
Claudio Roberto Barros de Oliveira
Advogado: Jorge Luis de Paula Roque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2023 16:11
Processo nº 0827058-89.2023.8.19.0209
Banco C6 S.A.
Thomas Douglas Faro Simao Bicudo
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 17:34