TJRJ - 0802216-23.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GILMAR BARROS SGARBI JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802216-23.2024.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, vulgo ESCOBAR, e ELIAS COELHO JUNIOR, foramdenunciadosporque, segundo consta na denúncia: “No dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 23h40min, na Rua Laurindo, bairro Maria Joaquina, Cabo Frio/RJ, nesta Comarca, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, transportavam, para fins de mercancia, 1) 47,50g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) pequenos tubos plásticos; e 2) 37,20g (trinta e sete gramas e vinte centigramas), de maconha, acondicionados em 07 (sete) papelotes, conforme auto de apreensão, laudos prévio e definitivo de entorpecentes em anexo, substâncias consideradas entorpecentes segundo a legislação vigente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em 18 de dezembro de 2022, por volta das 23h40min, na Rua Laurindo, bairro Maria Joaquina, Cabo Frio/RJ, nesta Comarca, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, conduziam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime anterior de roubo (RO nº 027-03275/20222), a saber, o veículo Volkswagen Virtus, cor branco, ostentando placa LUR9G77.
Tal conduta dos denunciados se deu no exercício de atividade comercial clandestina, eis que conduziam o veículo para transporte de substâncias entorpecentes para fins de tráfico, em benefício da facção criminosa Comando Vermelho.
Por ocasião dos fatos, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em Unamar, nesta Comarca, quando tiveram a atenção voltada para o veículo Volkswagen Virtus, cor branca, placa LUR9G77, pois tinham informações de que tal veículo era utilizado pelo denunciado PABLO, conhecido como líder da facção criminosa Comando Vermelho daquela região.
Ato contínuo, os policiais visualizaram o denunciado PABLO no interior do veículo e iniciaram a perseguição, sendo encerrada no bairro Maria Joaquina, nesta Comarca, pois os denunciados entraram em uma rua sem saída e lograram êxito em desembarcar do veículo e empreender fuga por um matagal.
Em buscas ao interior do veículo, os policiais militares apreenderam todo o material entorpecente já descrito, além de arrecadar uma carteira com os documentos do denunciado ELIAS.
A associação entre ELIAS e PABLO para fins de tráfico restou amplamente demonstrada nos autos dos processos 0809029-37.2022.8.19.0011 e 0808981- 78.2022.8.19.0011, cujas cópias das respectivas denúncias segue em anexo, não deixando margem para dúvidas de que ELIAS eram quem acompanhava o denunciado PABLO no automóvel no dia 18/12/2022.
Assim, as condutas dos denunciados se amoldam às previstas no (a) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (b) art. 180, §§ 1º e 2º do CP; tudo na forma do art. 69, do Código Penal.” Denúncia ao índex 103399056.
Informação da Investigação ao item 103399057.
Termos de declaração ao id. 103399057 (fls. 13/14, 56/57).
Auto de Apreensão ao índice103399057 (fls. 20/21) e Auto de Deposito à pasta 103399057 (fl. 34).
Laudo de Exame de Veículo Automotor Recuperado ao índex 103399057 (fls. 35/36).
Auto de Apreensão e Entrega do VOLKSWAGEN VIRTUS, aoitem 103399057 (fl. 40).
Laudo de Exame de Descrição de Material, ao id. 103399057 (fls. 43/44).
Laudo de Exame Retificador de Veículo Automotor Recuperado à pasta103399057 (fls. 45/49).
Laudos de exame prévio e definitivo de definitivo de material entorpecente / psicotrópico (fls. 62/63) e (fls. 64/65).
Decisão recebendo a denúncia em 19/07/2023,ao índice 103399061.
FAC eCAC, respectivamente,ao id’s. 103399093e 103399092 (PJE) / 103399073(DCP).
Informação sobre a prisão do acusado PABLOpor outro feito em 17/06/2024, ao índex 125122987.
Determinado o desmembramento do processo com relação ao réu PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, ao índex 103399076.
Citado ao item 126048001, apresentou resposta à acusação ao id. 144730424.
Decisão ao índex 146582949 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2024.
Juntada das fotografiasmencionadas pelo PM Lennon,ao item 162037636 e ss.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos moldes da assentada constante à pasta 162041110, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas FABRICIO MELO TEIXEIRA e LENNON RAMOS DA COSTA, arroladas na denúncia.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu,que optou por responder às perguntas.
O Ministério Público, em alegações finais ao item 162498857, pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado pela prática dos delitos narrados na denúncia.
A Defesa, em suas derradeiras alegações ao índice 174014643, requereu a ABSOLVIÇÃO do denunciado dos delitos narrados na exordial, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código do Processo Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público Estadual imputa aos acusados PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, vulgo ESCOBAR, e ELIAS COELHO JUNIOR, a prática das condutas delitivas previstas no artigoart. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (b) art. 180, §§ 1º e 2º do CP; tudo na forma do art. 69, do Código Penal.
Convém consignar, inicialmente, que o corréu ELIAS COELHO JUNIOR foi processado e julgado nos autos principais (0808277- 31.2023.8.19.0011), versando, apresente,apenas sobre o julgamento dos fatos imputados ao denunciado PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA.
Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da denúncia restoudevidamente comprovada.
A autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, notadamente pelo vasto acervo probatório coligido aos autos,composto pelo Auto de Apreensão ao índice 103399057 (fls. 20/21); Laudo de Exame de Veículo Automotor Recuperado ao índex 103399057 (fls. 35/36), Auto de Apreensão e Entrega do VOLKSWAGEN VIRTUS ao item 103399057 (fl. 40), Laudo de Exame de Descrição de Material ao id. 103399057 (fls. 43/44), Laudo de Exame Retificador de Veículo Automotor Recuperado à pasta 103399057 (fls. 45/49), Laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente em fls. 62/63 ede exame de definitivo de material entorpecente às fls. 64/65, cuidando-se da apreensão de Erva seca, acondicionado 7 Unidades e 50 Tubos Plásticos de Cloridrato de Cocaína, 1Veículo VOLKSWAGEN VIRTUS Branca 2019 / 2020, Placa LUR9G77, Chassi 9BWDH5BZXLP056998, Renavam:*12.***.*50-13, com com placa e documento, 01 (um) Cartão bancário do banco C6, 01(um) doc. do veículo, 1 (um) RG e 1 (um) CPF.
O policialFabrício Melo Teixeira, quando ouvido em juízo, ratificou a declaração anteriormente narrada em sede policial, consoante o abaixo esposado: “Boa tarde, excelência! Fabrício Melo Teixeira.
Sim, me recordo.
Bom, nesse dia, nós estávamos de serviço e, em determinado momento, mais ou menos na hora já mencionada, nós estávamos em patrulhamento na rodovia, na... próxima altura ali do bairro Florestinha, né? Unamar.
Quando nós percebemos um veículo, Virtus, né? Branco, ultrapassando a viatura.
Já tínhamos informação de que o acusado utilizava esse veículo, né? Ali para a locomoção ali em Unamar.
E diante de... quando ele ultrapassou a viatura, nós verificamos a placa e constatou ser o mesmo veículo no qual ele... nós tínhamos ciência, que ele estaria utilizando, né? Então, nesse momento, a gente fez o procedimento de pedir para que ele encostasse, né? Onde, em certo momento, ele chegou até ir para o acostamento, né? Mas, em determinado momento, ele empreendeu fuga.
Quando a gente reduziu a velocidade, né? Ele empreendeu fuga.
E foi sentido, ainda nesse ponto, ao trevo de Búzios.Chegando no trevo de Búzios, pude perceber que ele tinha parado do outro lado da rotatória, com a esperança dele, né? De que a gente seguissedireto sentido São Pedro.
Mas, percebendo esse carro que estava ali parado, eu parei um pouquinho antes.
Quando ele... aí ele viu que a gente tinha percebido e ele tentou retornar para Unamar.
Mas, só que, nesse momento, nós entramos na mão contrária, né? Impedindo, né? De ele fazer esse contorno.
E aí, ele seguiu o sentido Maria Joaquina, Búzios.
E nós no encalço dele.Até que, um momento, ele entrou numa rua, ali no Maria Joaquina, que é uma rua sem saída.
Para a sorte e azar deles, né? A rua, no final, é uma taboa.
E tinha sido feito ali um...
Eu acho que alguém cortou uma árvore.
E tinha alguns troncos de madeira, que impediu de o carro cair dentro da taboa.
Mas não impediu eles se evadirem, né? O carro ficou preso ali nas madeiras, quase caindo dentro da taboa.
E eles conseguiram se evadir do carro, ganhando ali avegetação que tem ali.
Aí, nós verificamos, né? Fizemos a revista no interior do veículo.
Onde o Elias, né? Deu o azar de deixar os documentos deles caírem no interior do veículo.
E tambémfoi arrecadado uma sacola com material entorpecente.
Seria cocaína e maconha.
E nós, a princípio, nós consultamos o veículo, não deu nenhuma restrição.
Essa restrição só foi constatada posteriormente na perícia feita pela Polícia Civil.Então, nesse momento, nós não conseguimos detê-los, né? Mas fizemos a apreensão do material entorpecente e tambémconseguimos remover o veículo dali e levar até a 126 DP.Pelo Ministério Público:Então o senhor tinha informações de que o Pablo estaria com esse veículo?Sim, eram informações passadas por moradores.
Mas os documentos que o senhor encontrou dentro do veículo eram do Elias?Sim, porque estavam os dois dentro do veículo.
Então, saíram os dois correndo.
O senhor pôde identificar os dois?Correto.Já conhecia a fisionomia de ambos?Sim, porque os dois são figuro, né? São figuras ali importantes dentro do tráfico de drogas ali da localidade.Pela Defesa:Deixa eu te fazer algumas perguntas.
O senhor falou que tentou abordar e fugiu e entraram numa rua.
Essa rua era...
Era que horário, mais ou menos?É, mais ou menos...
Por volta meia-noite.
Meia-noite.
Essa rua tinha iluminação? Pouca.
Muito pouca.Pouca iluminação.
Tá.
Quando você avistou eles, estavam mais ou menos a quantos metros deles? A distância de um poste, mais ou menos.
Que é a distância média de 10 a... 10 a 20 metros.
Tá.
Eles chegaram a virar pra você ou você só viu eles de costas? Correndo?Quando eles ficaram presos ali no...
Na taboa, né? Eles só conseguiam sair pelo lado do...
Do...
Do carona, né? Então, foi o momento que a viatura, né? Um farol alto, a gente viu eles fazendo, né? A volta por trás do carro e ganhando ali a...
A vegetação.
Tá, mas aí você não me...
Não respondeu a minha pergunta.
Ele chegou a ficar de frente para o senhor ou foi de costas?Passou assim lateralmente de costas? Lateral.
Passou lateral, né? Peguei eles.O senhor já tinha visto o Pablo...
Já tinha abordado ele alguma vez?Não.
Não tinha abordado.
O senhor conhece a fisionomia dele de...
Da onde?Olha, ele por ser...
Já ser um...
Uma pessoa, né? Já bem...
Conhecida do meio...
Criminal.
Então, nós temos fotos, sim, né? Dele, né? Até mesmo...
Que é feito pela...
Pela justiça, né? Então, nós temos...
Você tem uma foto 3x4 dele? Você tem uma foto 3x4? Você não sabe a altura?3x4? Não.
Como é que é a foto, então, que o senhor já viu dele?Ah, o PF, né? PF.
Algumas fotos...
Que moradores, também, né? Disponibilizavam para a gente.
Ah, então...
Tá, vamos lá.
No dia que o senhor...
Encontrou o carro, o senhor já tinha visto a foto dele no APF. É isso?Sim.
Mas ele nunca tinha sido preso.
Como é que você tinha a foto dele no APF?Não tinha sido preso por mim.
Não, nunca tinha sido preso.
Isso é afirmação minha.
Ele nunca foi preso.
Primeira vez agora.
Como é que o senhor tinha visto em APF? Sim, porque ele já tinha uma foto de APF.
Entendi.
Tá.
O senhor sabe a altura dele? Ele é moreno? Se ele é branco?Ah,pardo.Da minha cor, mais ou menos.
Um pouquinho mais fechado. É...
Foi o senhor que fez a revista dentro do veículo?Sim, fui eu que fiz.
A suposta droga foi encontrada em qual local?Foi no interior do veículo, na parte de trás do veículo.
Tá, mas atrás de onde? Em cima do banco, atrás? Em que local?Agora eu não me recordo onde estaria, mas foi na parte traseira do veículo.
Sim.
Você lembra a quantidade da droga? Bom, era, se não me engano, 40 de cocaína e 7 de maconha.
Tá.
Então tá, só praeu recapitular.
O senhor entrou na rua, rua sem saída, uma rua escura, era 11 e pouca da noite, o senhor falou que viu ele lateralmente, dali eles se empreenderam fuga pradentro do...
Ali eu não sei, né? O senhor falou tabuão, eu sinceramente não conheço. É um mangue? É o quê?Onde eles iam cair era um tabuão, é um mangue, né? Sim.E para onde eles correram era uma área de mata, entendeu? Que não é...
O tabuão é essa parte de água, né? De vegetação, mas onde eles correram foi uma parte seca, que era só a mata.
Tá.
Não, eu tôperguntando porquerealmente eu não sei o que é tabuão, por isso que eu fiz essa pergunta.
Pela magistrada:O senhor avistou os dois no interior do veículo?Correto! Você se recorda quem dirigia?Não deu para perceber por que quando eu vi, visualizei os dois, os dois estavam saindo.
Já estavam saindo do veículo?Do veículo, porque como eles ficaram presos ali na...
E vocês conseguiram visualizar por causa do farol, por causa da luz? A viatura estava com o farol bom, botamos já com o farol alto, então deu para visualizar bem, porque não tinha nenhuma...
E o senhor ali reconheceu tanto o Pablo quanto o Elias?Correto.
Correto.
Entendi.
E ainda foi apreendido um documento do Elias? Isso, foi aprendido documentos, acho que cartão também.
Qual o vínculo de Elias com o Pablo?Bom, o Elias seria ali um braço direito do Pablo, né? Ali na comunidade.
Teria muita...
Ele juntamente com o Pixote e outros, né? Seria um...
Em Unamar? Isso, em Unamar!Essa célula do CV?Do CV em Unamar.
Principalmente ali na...
O Pablo, principalmente ali na área da sinagoga, né? É porque ele é dali, osparentes dele são dali, então ele tem uma influência muito grande na parte ali da sinagoga, né? E conforme ele foi crescendo dentro da célula, foi ganhando força.
E quanto à questão, você sabe me informar se Pablo...
Se Elias é próximo de Pablo, tem algum outro motivo?Sim, o Elias, ele é próximo, né? Eu sei que o outro, que eu acho que foi casado com a irmã dele, né? Então são parentes?Um parentesco.
Um parentesco, né? Então...
Entendi.
Então o senhor já explicou essa célula do tráfico do Comando Vermelho ali em Unamar? Sim.
O senhor diz que eles estariam envolvidos e que eles estariam com esse material.” De igual modo, o colega de farda Lenon Ramos da Costa detalhou os fatos de forma clara e harmônica, consoante declaração a seguir transcrita: “LennonRamos da Costa.
Sim! A gente já tinha ciência que o Escobar era o cara 01 lá do terreno de Unamar há muito tempo, desde que eu pisei lá, só se falava nele, né? Então a gente sempre teve um foco, né, virado a ele.
Então a gente teve ciência que ele estava usando um carro Virtus branco e que ficava parado, muitas vezes, ao lado do bar do pai dele lá.
Então a gente memorizou a placa e ficava, né, todo Virtus que a gente via...
Acho que a roda, se não me engano, era até preta.
A gente tinha atenção voltada para ele.
E a gente patrulhando, indo sentido ao Trevo de Búzios...Eu lembro que o carro passou.
Aquela roda preta me chamou atenção, mesmo no escuro, deu para enxergar.
Aí eu falei: cara, chega perto desse carro aí.
Ele passou um pouco correndo e fui abrir a foto que eu tinha do carro para ver se a placa confirmava.
Confirmando, ele deu a ordem de parada, ele não parou.
Começou a fugir da gente e a gente tentando fazer o cerco.
Ele entrava no sentido do trevo de Búzios.
Acho que uns dois quilômetros, se não me engano, um quilômetro e pouco.
E entrou numa rua, só que ele deu azar que era sem saída.
No final da rua tinha um barranco e eu acho que a máquina empurrou a terra...O carro ficou preso.
Até por sorte dele, senão ele ia cair dentro do charco, né? E a gente viu as portas abrindo e...
Charco é taboa?é a mesma coisa? É! Aí saiu correndo, em direção à água, né? Aí eu fui fazer a segurança do perímetro, eles ficaram olhando o carro.
Mas pelo que a gente conhecia de fotografia deles...Eu acho que a gente achou também uma identidade dentro do carro, do comparsa dele.
Do Comparsa, né?A identidade.
Tinha mais alguma coisa dentro do carro? Olha, eu não fui muito de ficar no carro, eu fui mais no...
Eu sei que tinha droga, né? Não me recordo de quantidade.
Eu fiquei mais na segurança porque eu estava com fuzil...no banco de trás, né? Fiquei na segurança.
Tá, mas o senhor chegou a ver os dois?É, a gente viu dois.
Cheguei a ver dois saindo do carro.
Não sei se já tinha saído algum antes, porque o carro do lado esquerdo ficou com muita árvore, então se tinha mais gente, teve que pular e provavelmente ele estava no volante.
E o senhor chegou a reconhecer o Pabllo e o Elias? Pela característica que a gente viu, o nosso farol estava bem forte, deu para ver que a característica era exatamente a dele.
O Elias eu não conheço...
O Elias o senhor não conhecia a fisionomia, só o do Pabllo?É.Pela Defesa:Você falou que veio uma perseguição de Unamar, correto? E eles entraram numa rua sem saída?Sim.
O senhor sabe quem estava dirigindo?Não, não deu para saber.
Todo mundo saiu do mesmo lado do carro.
Essa rua, ela era...
Qual o horário, mais ou menos?Onze e pouca.
Quase meia noite.
Essa rua era clara ou era escura?A rua era escura...
Não, normal.
Tudo aqui é escuro, mas...Era escuro, então.O senhor lembra mais ou menos quantos metros estavam deles? Quantos postes, talvez? Por poste talvez você saiba.É, uns dois.
Acho que deu para ver uns dois postes.
Uns 100 metros, 80 metros.
Se não me engano.
Uns 100 metros, tá.
O senhor chegou a ver eles de frente ou só viu de costas correndo?De lado.
De lado.
De lado, tá.
O senhor já tinha abordado o Pabllo alguma vez? Não.
Toda vez que a gente tinha ciência que ele estava na sinagoga, que era o reduto dele, era quase impossível entrar lá.
Era muito tiro.
O senhor conhecia a foto dele de onde?Colega, né.
Que outras guarnições vão passando, né, trocando informação.
Tem grupo.
Grupo de patamo, grupo de setor, e vai trocando informação.
A foto que você tinha era na situação do rosto? Não, corpo todo. É, tem umas três dele.
Mas as fotos são de frente, de lado?De frente.
Dentro do veículo não foi o senhor que fez a revista, correto? Não, não foi, não.
Você sabe onde estavam as drogas? Não, não posso te informar.
Não sabe dizer? Num outro depoimento do senhor, na outra audiência, o senhor falou que você estava a uns duzentos metros delesquando vocês entraram na rua.Cem, duzentos, cem, não tem como te precisar exatamente porque tem um ano e pouco isso aí, foi quando? Mais de um ano, tem quase dois anos.
Então é entre cem e duzentos metros, né?É, por aí.
Você ficou quanto tempo em Unamar? Trabalhando.
Fiquei acho que um ano, depois eu retornei para vir em São Pedro, fiquei um mês em São Pedro, voltei, fiquei mais uns oito meses acho que em Unamar.
Acho que foi isso, não me recordo.
Toda hora a gente muda, não dá pra...
Só uma outra pergunta, porque no seu depoimento anterior você disse que só viu o vulto passando? O vulto dele.
Você viu o vulto passando, ok.Pela magistrada:Só um momento que ele está respondendo, Doutor! Ele fala baixo.
Por favor, repete mais alto.
Tábom! O vulto, mas se você vê um vulto de uma pessoa loira, você sabe que é o vulto de uma pessoa loira.
Se você vê uma pessoa cabeluda, você sabe quem é.
E quando você vê o vulto do Escobar, você sabe que é ele.
Pela Defesa: Quando conhece pessoalmente, né? Ah, entendi.
Ah, pelo carro que você diz, aí você fala que é ele.
Ah, entendi.
Sem mais.
Pela magistrada:Não, doutor! Não coloca palavras na fala do policial, não, doutor! Ele não falou isso.
Ele táfalando que quando você conhece a pessoa, você vê o vulto, a imagem, ele tádizendo isso dessa forma.
Ele não falou do carro, quem falou foi o senhor.
Vamos continuar então daqui, policial.
O senhor reconheceu o Pablo?Sim, pelas características que eu conheço dele.
Pelas características que o senhor conhece, pelas fotografias, era ele?Sim, pelas características era.
O senhor diz que só não conheceu o Elias, não é isso? Esse realmente...Seus colegas é que conheciam? Eu não posso te afirmar, mas eu não conhecia.
Tábom! O carro... de quem era esse carro? Porque o senhor disse que já tinha informações prévias.
Inclusive, olhou novamente na sua informação e confirmou que aquele carro era o carro utilizado pelo Pablo, né? A gente consegue algumas informações de morador da comunidade e fala: “olha, ele está rodando no carro tal”.
Ele roda nesse carro.
Vocês tinham essa informação? Você sabia de quem era esse carro? Ou sabiam de quem era esse carro?Não, não sabia, mas o pai dele tem um bar lá.
Lá na sinagoga.
E a gente passava e o carro ficava parado do lado.
A gente, pô, Pablo tápor aí.
Entendeu? Então a gente tinha essa placa gravada.
Já conheciam que ele sempre ficava nesse carro.E a roda era preta.
Já sabia que ele estacionava na frente do bar.
Na rua lateral.
Perdão, não na frente, na rua lateral.Isso, de terra.Algum documento foi apreendido?Eu acho que identidade.
Do Elias.Eu acho que foi isso, eu não lembro se tinha mais.
Não fui eu que fui.
E o material entorpecente? Depois que o seu colega fez a revista e apreendeu, o senhor viu?Cheguei a ver, na hora vi.
O senhor disse então que quando eles saíram do carro, eles saíram juntos, mas pelo mesmo lado, né?É, eu não sei se tinha mais gente.
Assim, eu vi dois.
Tudobem, mas a minha pergunta é outra questão.
Não dava para sair do lado do motorista?Não.
Era a árvore.
Era o muro da casa.
Tinha umas árvores e tinha muita terra ali atrás.
Eles ficaram imprensados ali.
Por isso saíram pela mesma porta? Exatamente.Quando o senhor parou a viatura.Tenho até foto aqui.
Do veículo.
Quando o senhor parou o veículo foi atrás do carro deles?Foi.Ficou iluminado com o farol do carro?Exatamente.” Os policiais militares são funcionários públicos e seus depoimentos têm presunção de veracidade, não existindo motivos nos autos para que prendessem um inocente, não exsurgindo possíveis animosidades pretéritas e vinditas que refutassem os depoimentos dos agentes da lei. “A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Precedente.” (HC 74522/AC – 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167).
Esse entendimento se encontra sedimentado pelo nosso Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 70, que não restringe como prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes quando cotejados ao conjunto probatório.
O STJ se posicionou firmando poderem os depoimento de policiais, juntamente a outros elementos de prova, embasar uma condenação. “O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte.
II.
Hipótese na qual a condenação foi baseada, também, em outros elementos de prova, tais como a quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e a existência de embalagens usualmente destinadas à preparação do entorpecente para a venda”. (REsp 751760 / MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
Não há que se questionar o depoimento dos policiais militares, quando cortejados ao conjunto probatório carreado aos autos porque não foram desconstituídos pela defesa. "DECRETO CONDENATÓRIO – A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado pela Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - A versão apresentada pelo réu, de ser usuário, encontra-se, totalmente, contrária às provas dos autos, especialmente, diante das circunstâncias da sua prisão, uma vez encontrado na posse de dez invólucros plásticos de maconha e cocaína, o que, por si só, não autoriza a conclusão de que se destinada ao uso, além de não comprovar o exercício de atividade lícita. ....
DAS DESPESAS PROCESSUAIS - A condenação ao pagamento das despesas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: “A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
DO PREQUESTIONAMENTO - Afasta-se o prequestionamento firmado pela defesa em não tendo havido afronta aos preceitos legais e constitucionais por ela elencados pela Defesa.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002851-70.2012.8.19.0039 APELANTE: JEISSON PEDRO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
O denunciado, quando interrogado, negou ter praticado os fatos narrados na denúncia, aduzindo a seguinte colação: “Pablode Oliveira Siqueira. 18/08/1992.O senhor já foi preso e processado anteriormente, correto? Correto.
Posso responder as perguntas.
Esses fatos aqui narrados, eles são verdadeiros?Não, senhora.
E por que o senhor foi denunciado por esses fatos?Porque lá, nessa localidade, eles insistem em falar que eu atuo lá., que eu sou chefe, que eu sou gerente.
Isso tudo.
Eles dizem que o senhor é chefe do quê? Do Comando Vermelho em Unamar?Isso, eles alegam isso.
Que eu sou tipo o chefe lá de Unamar.
Sendo que eu não sou chefe de nada.
Entendeu? Eu não tenho ligação nenhuma de ser chefe.
Essas coisas que eu fiz, eu entrei nessa aí...tipo assim, nessa viagem aí que me pegaram dessa vez aí.
Daí para cá, começou a implicância.
Começaram a falar que eu era chefe, começou a me procurar.
Eu fui embora.
Nunca mais voltei, entendeu? Aí fui morar lá em Bom Sucesso.
Aí aconteceu esse processo aí da Geisa.
Que teve da menina Manoela.
Aí me ligaram nesse fato aí, entendeu? Vamos lá, para não ficar muito confuso. É que o processo da Geisa é outro processo.
O processo de Manoela é outro processo.
Eu pergunto para o senhor: Nesse processo aqui, dispõe a denúncia que o senhor, juntamente com Elias, estaria transportando esse material.
O senhor conhecia o Elias? Sim, ele é marido da minha irmã.
Marido da sua irmã?É.
E ele já atuou no tráfico? O senhor já atuou no tráfico? Não.
Nunca? Não.
E o Elias? Também não?Também não.E de quem era esse carro?Eu não sei.
Ele falou que o carro ficava parado em frente ao bar do meu pai.
Eu não sei quem andava nesse carro.
Eu jamais ia deixar um carro ali embaixo se eu fosse andar, se eu fosse querer fugir de alguma coisa.
Eu não ia deixar o carro ali se eu quisesse fugir de alguém nesse carro.
Entendi.E o documento do Elias que estava lá dentro? O Elias comentou com o senhor porque o documento dele estava dentro do carro?Não, não sei.
O senhor soube disso ou não soube? Fiquei sabendo.O senhor não chegou a comentar com ele porque esse documento estava no carro?Não, não.
E nessa época o senhor estava onde? Aqui em Cabo Frio?Eu acho que eu estava no Rio.
Eu estava morando lá.
Eu já estava lá.
Não lembra? Não lembro.” Impendeconsignar que ao acusado, em Juízo, é assegurado o direito de dizer o que quiser – e até de nada dizer – sem que isso lhe acarrete prejuízo.
Inobstante, para que se recepcione sua versão, esposada sem a necessidade de prestação do compromisso legal de dizer a verdade, é imperativo que ela seja coerente e não destoe dos demais elementos probantes dos autos.
Desse modo, a história evidenciada sobre como ocorreu a dinâmica delitiva dos fatos, merece rechaço incontinenti, considerando a ausência de veracidade de suas declarações.
Trata-se, pois, somente do exercício do direito de não se autoincriminar, tão bem expresso no brocardo latino “Nemo Teneturse Detegere”.
Não se pode, porém, emprestar aceitação às justificativas apresentadas, haja vista que nenhum fato proporciona supedâneo à narrativa.
No caso em análise, consoante o narrado pelos agentesem sede inquisitorial e ratificado em juízo, a tentativa de abordagem ao automóvel ocorreu porque os policiaisjápossuíam informações sobre o traficante PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, também conhecido pelo vulgo “ESCOBAR”, líder do tráfico, estartransitandopelo 2° Distrito de Cabo Frio na direção de um VW VIRTUSde cor branca, placa LUR9G77.Por isso, estavam os brigadianos atentos ao veículo na localidade.
Na data dos fatos, a guarnição estava em patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção voltada para um VW VIRTUS,cuja descrição e características coincidiamcom aquelas anteriormente passadas aos policiais como sendo a do veículo utilizado pelo traficante PABLO ESCOBARe, após verificaçãoeconstatado tratar-se do mesmo automóvel, os brigadianos deram ordem de parada que foi,inicialmente, atendida, mas, em seguida, os denunciados empreenderam fuga, iniciando-se uma perseguiçãoque somente findouapós o veículo atolar em um mangue.Com a parada inesperada, o réu e seu comparsarapidamentedesembarcaram do veículo e correram em direção ao matagal, logrando evadir do local e, consequentemente,escaparda situação flagrancial.
Diante da fuga, os agentes realizarambuscas no automóvel, encontrando, além domaterial entorpecenteconsubstanciado em 50 (cinquenta) tubos de cocaína e 07 (sete) papelotes de maconha, diversos itens pessoais do corréu ELIAS, tais como CPF, IDENTIDADE e UM CARTÃO BANCÁRIO.
In casu,malgradoos argumentos defensivos, os policiais foram harmônicos em suas declarações,poisnarraramos fatos com verossimilhanças, mantiveramas versões anteriormente esposadas em sede policial e no bojo dos autos principais, mesmo após considerável lapso temporal.
Ademais, com relação as supostas contradições suscitadas pela Defesa, essas, em verdade, não constituem controvérsias, tendo em vista que os agentes a todo momento fazem uma estimativa sobre a qual distância estavam do VW VIRTUS no momento dapretensaabordagem, não sendo razoável exigir medidas precisas, notadamente diante do decurso temporal desde a ocorrência.Para além disso, cada policial possui percepção pessoal individualizada a partir de suas localizações e fracionamentos de funções e, por consequência, cada um deles pode ter observado a entrada da viatura na referida rua em momentos distintos.
Note-se que o agente FABRICIO, ao ser inquirido pela Defesa, foi categórico ao afirmar que, quando ELE observou o VW VIRTUS entrando na rua, o veículo estava a aproximadamente 10 metros da viatura.O agente LENNON, porseu turno, afirmou que a viatura estava a, aproximadamente, uma distância de dois postes, estimando uma distância de 50m entre cada poste, o que daria cerca de 80 a 100m.Tal percepção, como narrado pelos agentes, foi durante a tentativa de conseguir acompanhar o VW Virtus, logo, a distância, por óbvio, aumentavae diminuíaao longo da perseguição.
Noutro giro, a Defesa, em suas derradeiras alegaçõesao índex 174014643, transcreveu diversos trechos das declarações prestadas pelos policiais FABRICIO e LENNONem juízo, suscitando contradições entre elas, sendoindispensáveis alguns esclarecimentos.Apriori,como se denota do teor dos depoimentos, estes sequer foram prestados nos presentesautos,mas, sim, nos autos principais que versaram sobre a imputação ao corréu Elias.
Além disso, o teor das declarações dos policiais constantes nas alegações defensivas não corresponde fielmente aquelas constantes das gravações, como será demonstrado a seguir: Deste modo, convém colacionar trecho suscitado àfl. 02das alegações finaise constante no vídeo n° 01 (dos autos principais), períodocompreendido entre o minuto 00:13:33 ao 00:14: 07, cujas versões merecem destaque: Defesa:O senhor quando entrou na rua, a visualizar o veículo, estavam a quantos metros deles? Consegue precisar? Resposta do Policial FABRICIO: Ah, não devia estar a nem um metro, porque eles saíram do carro e estavam passando por trás do veículo.
Defesa: Não, não.
Quando o senhor visualizou eles, vocês estavam a nem um metro deles? Resposta do Policial FABRICIO:Não, eu? Quando eu visualizei? Mais ou menos uns dez metros.
Defesa:Ah, então quando você viueles passar, vocês estavam a uns dez metros deles? E não conseguiu pegar eles? Alguma coisa assim? Não? Porque a dez metros é pouco.
Resposta do Policial FABRICIO:É pouco, mas o suficiente para quem está a pé, se evadir, né? Note-se que a Defesa alterou a pergunta no curso da resposta do policial, primeiro perguntou a quantos metros estavam do veículo quando este entrou na rua e, após, complementa se referindo ao momento da fuga pelo matagal, tendo o policial, conforme acima demonstrado, respondido as duas perguntas, não havendo, portanto, discordância entre elas.Além disso, relevantecolacionaras declarações suscitadas nafl. 03das alegações defensivase cujo verdadeiro teor está compreendido entre o período 00:04:10 ao 00:05:22 do vídeo n° 01 também dos autos principais: Pelo Ministério Público:É...sópara esclarecer, o senhor conseguiu ali, quando estava fazendo essa abordagem identificar claramente ali os dois acusados? PM FABRICIO: Sim, deu! Deu porque essa rua que eles entraram é uma rua escura, então, quando eles foram impedidos e eles pararam lá no final, que eles quase caíram dentro da lagoa, aí a gente com o nosso farol da viatura, deu para ver perfeitamente eles saindo, passando por trás do carro e ganhando ali a área de uma mata.
Então, por se tratar da área de uma mata,entãonão continuei a incursão tentando capturá-los, né? Pelo Ministério Público:Só para esclarecer aqui, o senhor conhecia a identidade visual dos dois acusados previamente ali a situação que aconteceu? PMFABRICIO:Sim, porque o ELIAS e o PABLO...como eu falei, o PABLO ele praticamente é o cabeça do tráfico ali da região de Unamar, né? Comandando várias bocas de fumo ali na região de Unamar e o ELIAS, na época, era o braço direito dele, né? Então eles estavam sempre juntos.
Ele que era o braço direito dele, principalmente ali na área da Sinagoga e até depois dessa ocorrência que nós fizemos, houve uma operação conjunta da policiacivil com a militar, onde o ELIAS foi preso nessa operação.
Pelo Ministério Público:O senhor conhecia a identidade visual delespor fotos? PM FABRICIO:Sim, por fotos.
Pelo Ministério Público:Em redes sociais? Como é que era? PM FABRICIO:Não, é...aidentificação deles tem mesmo na policial civil, né? Porque tem inquéritos, né?Acho que anteriores deles, porque isso já vemna...nessa rotina de tráfico já há bastante tempoali na área de Unamar.
Na peça defensiva, ao índex 174014643, fl. 04, consta a transcrição da seguinte pergunta:“O senhor falou que já tinha conhecimento anteriormente do Pablo,como era esse.
Da ondeveio essa informação?” Ocorre que a referida pergunta, além denão ter sido realizada na audiência dos presentes autos, também não foi realizada sobre o réu PABLO, mas, sim, sobre o réu ELIAS, conforme abaixo transcrito e constante no vídeo n° 01 dos autos 0808277-31.2023.8.19.0011, período compreendido entre os minutos 00:09:17 ao 00:09:22 e00:09:48 ao 00:10:00, possuindo originalmente o seguinte teor: Pela Defesa:O senhor já tinha abordado o réu ELIAS anteriormente?Alguma vez? Resposta do policial FABRICIO:Não, não tinha abordado o nacional anteriormente. (...) Pela Defesa: O senhor falou que já tinha conhecimento anteriormente do ELIAS, como era esse...Da ondeveio essa informação que o senhor informou aí? Há, como se vê, uma flagranteconfusão da Defesa no que diz respeito as declarações policiais, as quais, além de terem sido prestadas em processo distinto, também se referiam ao corréu ELIAS e não sobre o PABLO, como consta na transcrição presente na peça defensiva.
De outro turno, mister trazer à baila o teor da declaração prestada pelo PM LENNON nos autos principais e suscitado pela defesa à fl. 05, consoante as respostas constantes no vídeo n° 02 no período compreendido entre os minutos 00:08:28 ao00:09:03, abaixo: Pela Defesa: Você sabe me dizer se tinha alguma denúncia de 190, de alguma coisa sobre algum dos réus? É...lána 8ª companhia? PM LENNON: Denúncia dele em que sentido? No dia ou? Pela Defesa: Não, não.
Denúncia sobre o ELIAS lá na 8ª Companhia? PM LENNON:Não, sobre esse nome ELIAS eu não tinha ciência porque eles usam apelidos.
Igual ao PABLO, é sempre ESCOBAR, ninguém chama ele de PABLO, é só ESCOBAR.
Então o ELIAS, eu não sei o apelido dele.
De repente já chegou para mim alguma coisa, mas eu não ligo o apelido ao nome, entendeu? Mas do ESCOBAR nós tínhamos muita coisa.
Como se vê, os fragmentos suscitados pela Defesa não correspondem as exatas respostas prestadas pelos policiais em juízo, inexistindo, como demonstrado,contradiçõesentre as narrativas dos brigadianos, os quais pormenorizaram os fatos com semelhançade modo uníssono e com as declarações anteriormente prestada em sede policial.
Do mesmomodo, com relação ao local da abordagem ser uma rua escura, as declarações dos policiais frisaram, embora a localidadecontasse com iluminação precária, o farol da viatura estava no modo alto, razão pela qual lograram visualizar e identificar o exato momento em que PABLO desceu do veículo e correu em direção à mata.
Frise-se queo policial LENNON, quandoinquirido sobre onde estavam no momento de desembarque e fuga dos réus, afirmou estar logo atrás do VIRTUS, razão pela qual colocaram o farol no modo alto e puderam visualizar o exato momento de desembarque e corrida dos acusados em direção a mata, vide trecho abaixo transcrito e prestado no bojo dos presentes autos: “Quando o senhor parou a viatura...Tenho até foto aqui.
Do veículo.
Quando o senhor parou o veículo foi atrás do carro deles?Foi.Ficou iluminado com o farol do carro?Exatamente." O PM FABRICIO, de modo semelhante, também afirmou ter visualizado o momento em que o denunciado desembarcou do veículo: “O senhor avistou os dois no interior do veículo?Correto! Você se recorda quem dirigia?Não deu para perceber por que quando eu vi, visualizei os dois, os dois estavam saindo.
Já estavam saindo do veículo?Porque como eles ficaram presos ali na...
E vocês conseguiram visualizar por causa do farol, por causa da luz? A viatura estava com o farol bom, botamos já com o farol alto, então deu para visualizar bem, porque não tinha nenhuma...
E o senhor ali reconheceu tanto o Pablo quanto o Elias?Correto.
Correto.” Ainda sobre o reconhecimento dos réus, rememore-se que o brigadiano FABRICIO, quando questionado se teria visualizado e reconhecido os acusados, respondeu positivamente, conforme constante no período compreendido 00:15:30 ao 00:15:51 do vídeo 01 dos autos principais: Pela magistrada:O senhor viu o PABLO? Resposta do militar:Correto! Pela magistrada:O senhor sabe quem ele é e viu que era ele que estava no carro e que fugiu? Resposta do militar:Correto! Pela magistrada: O ELIAS o senhor viu ou só achou o documento? Resposta do militar: Não, eu vi! Os dois saíram praticamente juntos ali do carro.
Pela magistrada:Então o senhor viu também o ELIAS? Resposta do militar:Correto! Corroborando com as declarações e informações suscitadas pelos militares, o corréu ELIAS, quando ouvido nos autos principais, não apenas afirmou ser PABLO o possuidor do VW VIRTUS apreendido, comotambém mencionou a ligação do denunciado com a orcrimcomando vermelho, aduzindo, ainda, ser cunhado do corréu.A prova emprestada foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente colacionarpartedo interrogatório do corréu ELIAS nos autos principais e abaixo transcrito: “O senhor agora vai ser interrogado.
O senhor pode permanecer calado, porque é seu direito e não pode lhe prejudicar.
Ou o senhor pode responder as perguntas.
O que é que o senhor prefere?Responder as perguntas.
São verdadeiros esses fatos? Não, senhora.
Por que o senhor foi envolvido, então?Porque eu peguei, senhora, o carro com ele de manhã, fui nafarmácia e fui naminha mãe.
Estava com meus documentos e eu não me recordava se eu tinha tirado meus documentos de lá.
Entendeu.
O senhor deixou o documento dentro do carro, é isso? Sim, sim, senhora.
Esse carro é seu? Não, não, senhora.
E de quem era? Do PABLO.
O documento, o carro édo PABLO.O senhor realmente esteve no carro pela manhã?Sim, senhora.
E deixou o documento lá? Sim, senhora.E esse carro é o Virtus Branco?Sim, o carro branco.
O senhor esteve lá no carro de manhã até que horas?Eu fui naparte das 11 horas, meio-dia, por aí assim mais ou menos.
O senhor é envolvido no tráfico? Não, senhora.
O senhor é parente, tem algum vínculo familiar, algo semelhante com o PABLO?Sou cunhado dele, sou casado com a irmã dele.
Ah, o senhor é casado com a irmã dele.
Então o senhor mantém um contato com ele, né?Muito difícil, senhora.
Mas logo no dia dos fatos o senhor manteve esse contato?Foi cedo, sim.O PABLO é envolvido no tráfico? Ah, senhora, é sim.Qual a facção?Oi?Qual é a facção?Facção? A facção dele.
Ele é um dos líderes, não é isso?Ah, eu não sei essa informação.
Não sabe, mas o senhor disse que ele é envolvido no tráfico.De que facção? Ah, é comando.Ah, então.
E o senhor já foi envolvido? Não, senhora.
Nunca? Nunca, senhora(...)” Note-se que o acusado PABLO, ao ser inquirido acerca de onde residia à época dos fatos, aduziu não se recordar, mas acreditava já estar no Rio de Janeiro, fato também rechaçado por seu comparsa ELIAS, ao passo que este alegou ter estado com PABLO no mesmo dia para pedir o veículo emprestado na parte da manhã.
Vê-se quea versão de ELIAS, embora parcialmente inverídica e destinada a se furtar à aplicação penal, firma a presença de PABLO na região dos lagosno dia dos fatos, mais precisamente em Unamar, além de confirmar ser PABLO o possuidor do VW VIRTUS, como já era de conhecimento dos brigadianos.
Depreende-se, portanto, a veracidade das declarações encetadas pelos policiais, as quais, como alhures demonstrado, foram corroboradas não só pelas declarações dos policiais militares, mas também pela versão do corréu ELIAS, que não apenas mencionou a associação de PABLO ao comando vermelho, como a “propriedade” do VW VIRTUSe ovínculo familiar entre eles, tudo corroborado pela prova documental, dentre elas a documentação de Elias apreendida no interior do auto utilizado por Pablo.
Além das versões dos policiais militares, o serviço de inteligência da políciaciviltambémelaborou um organograma demonstrando asligaçõese respectivas posições ostentadaspelos réus da presente ação, conforme página 15 ao índex 103399060.
Conforme informaçãosobre a investigação à pasta 103399060, PABLO exerce aposição de líder da célula do comando vermelho na região de Unamar, sendo o responsável por administrar as bocas de fumoda respectiva regiãoe o corréu ELIAS, por sua vez, atua como subgerente, sendo o braço direito de ESCOBARe outro personagem importante dentro da facção.
Há, inclusive, diversas menções ao nome do denunciadoPABLO, o qual atuana função de líder do comando vermelhoem Unamar, conforme investigações realizadas pela políciacivil e dados constantes nasInformaçõessobre asInvestigações, aositens 103399057 e103399060: Em continuidade, no que pertine ao delito de receptação qualificada também restou devidamente comprovado, notadamente diante da demonstração de estar o denunciado PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA conduzindo, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que o VW VIRTUS, frequentemente usado por PABLO, era produto de roubo, vide RO nº 027-03275/2022.
Ainda sobre esse aspecto, merece destaque a constatação presente na informação sobre a investigação, ao índice 10399057 (fl. 06): "O veículo foi por eles adulterados e ostentava placas inidôneas LUR-9G77, sendo em verdade o de CHASSI 9BWDH5BZ6LP051894, MOTOR DHS131679 que corresponde a placa de licenciamento LUS1J84, que havia sido roubado em 24/04/2022 em Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro conforme consta do RO nº 027- 03275/20222; adquirido por ambos em proveito de sua estrutura criminosa em Unamarpara o fim de comércio clandestino e transporte irregular de entorpecentes." A adulteração também foi comprovada e demonstrada através dos seguintes Laudos: Laudo de Exame Retificador de Veículo Automotor Recuperado e Laudo de Exame de Veículo Automotor Recuperado: "Identifica-se o veículo automotor como sendo da marca "VOLKSWAGEN", modelo "VIRTUS", ano 2019/2020, cor BRANCA.
Este modelo de veículo pode alcançar o valor médio de mercado de R$ 65.000,00.// O veículo ostentava placa de licenciamento INIDÔNEA LUR9G77.// A gravação de CHASSI "9BWDH5BZXLP056998" NÃO confere com a original.
A gravação do MOTOR "DHS135529" NÃO confere com a original.// A gravação de CHASSI apresentava adulteração por remarcação e o MOTOR apresentava adulteração por remarcação.// Após o emprego de técnicas criminalísticas foi possível a identificação do veículo tratando do CHASSI 9BWDH5BZ6LP051894, MOTOR DHS131679 que corresponde a placa de licenciamento LUS1J84." Mister ressaltar não ter sido o crime de adulteração de sinal identificador imputado aos réus, versando somente argumentação para a presente.
A par desta circunstância, convém colacionar os ensinamentosde Gonçalves: “O objeto material da receptação – produto de crime – é aquele obtido com a ação criminosa.
Constitui produto de crime o relógio roubado, o veículo furtado, a motocicleta fruto de apropriação indébita, o computador obtido por meio de um peculato etc.
O fato de o objeto ter passado por alguma transformação após o delito não lhe retira a característica de produto de crime.
Por isso, pode haver receptação em relação a veículo roubado cuja cor tenha sido mudada ou em relação a barras de ouro obtidas pelo derretimento de joias furtadas.”(Gonçalves, Victor Eduardo Rios.
Curso de Direito Penal - V. 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo :Saraiva Jur, 2024, p. 371) Nessa senda, quando o acusado for flagrado em posse do produto do crime, como no caso dos autos, caberá a ele a comprovação de sua boa-fé: “Quando o agente é apreendido com o objeto produto de crime em seu poder, entende o Superior Tribunal de Justiça que cabe a ele provar sua boa-fé em relação à posse do objeto, sem que isso implique inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP).
Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRgno HC n. 331.384/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJede 30-8-2017) (AgRgno HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato(Desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJede 14-3-2022)” (STJ, AgRgno HC n. 742.304/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21-6-2022, DJe27-6-2022); “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes” (STJ, HC 469.025/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 13-12-2018, DJe1º-2-2019); “Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes” (STJ, AgRgno HC 446.942/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 4-12-2018, DJe18-12-2018).”(Gonçalves, Victor Eduardo Rios.
Curso de Direito Penal - V. 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo :Saraiva Jur, 2024, p.373) No exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação a ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento, razão pela qual não deve prosperar a tese defensiva inerente a desclassificação para o crime previsto no artigo 180 §3º do Código Penal.
Por tudo o que foi exposto, existe um juízo de certeza de que o acusado sabia que o veículo era produto de crime anterior no momento em que adquirira o veículo, estando preenchido o elemento subjetivo do tipo doloso.
Segundo o Saudoso “Noronha”, a ciência de que trata o produto de crime, deve ser anterior, ou pelo menos, contemporânea à ação de receber.
Destaque-se, por conseguinte, que o delito de receptação se deu na modalidade qualificada, pois, como demonstrando ao longo da instrução criminal, o fato ocorreu no exercício de atividade comercial ilícita, tendo em vista que o automóvel era utilizadofrequentemente para o transporte de substâncias ilícitas, exatamente como ocorreu no dia dos fatos, exsurgindo docontexto do presente caso, mormentedianteda apreensão de material entorpecente no interior do veículo.
Portanto, apesar da irresignação defensiva,esta não trouxe aos autos nenhuma narrativa apta a deslegitimar aquelas apresentadaspelos agentes e demais provas analisadas e carreadas aos autose tampouco comprovou ser o veículo de origem lícita ou que sua aquisição teria ocorrido de boa-fé.
Ressalte-se, ainda, que a suposta alegação da defesa sobre a necessidade de gravação de atuação militar pelas câmeras da incorporação é de exigência e implementação recente, frisando-se, como anteriormente firmado, a documentação do corréu apreendida nos autos e a declaração dele carreada para o presente processo desmembrado.
No caso sob análise, o crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput,da lei 11.343/06, estáevidenciadona modalidade transportavam, para fins de mercancia, 47,50g (quarenta e sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) pequenos tubos plástico e37,20g (trinta e sete gramas e vinte centigramas), de maconha, acondicionados em 07 (sete) papelotes,bemcomo a finalidade mercantil, destacando-se as formas de acondicionamentos, sendoo acusado já conhecido pela guarnição como o chefe da facção comando vermelho no 2° Distrito de Cabo Frio.
Os materiais apreendidos, o veículo recuperadoe as declarações ratificadasem juízo não deixam dúvidas quanto à prática dos ilícitos penais a ele imputados.
Destarte, em que pese o pleito defensivo, o princípio in dubio pro reo não se mostra adequado ao presente caso, tendo em vista que a defesa não apresentou nenhuma justificativa aceitável que pudesse embasar versão diversa da apresentada pelos agentes e tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de fomentar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade.
Deste modo, há juízo de certeza acerca do domínio de todos os materiais entorpecentes e, à vista de todo o exposto, depois de findada a análise do conjunto probatório, subsistem elementos suficientes para atestarem de maneira inequívoca a culpabilidade do denunciado.
Os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, ratificam os elementos indiciários apurados ainda em sede inquisitorial, confirmando a imputação contida na exordial, de que, o acusado trazia consigo o material entorpecente para fins de mercancia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como conduzia veículo de origem ilícita para fins comerciais, qual seja, transporte de entorpecentes destinados ao tráfico de drogas.Assim sendo, há juízo de certeza da prática delitiva de mercancia ilícita de entorpecentes e da receptação qualificada.
Nessa toada, não merece prosperar nenhuma das teses defensivas, especialmente porque não remanesce qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade dos delitos em apreciação.
Os resquícios de prova tarifária devem ser expurgados do ordenamento jurídico, face ao sistema acusatório, do qual decorrem os princípios do livre convencimento do Juiz e livre apreciação das provas, as quais serão valoradas pela Magistrada de acordo com a sua convicção, regras de experiência e conjunto probatório colhido durante a fase procedimental e judicial.
Por derradeiro, considerado o conceito analítico dos crimes, verifica-se que o acusado é culpável, imputável e estava ciente do seu modo de agir, podendo dele ser exigida conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal praticado, não se encontrando presente qualquer causa de exclusão de culpabilidade do réu ou antijuridicidade fática.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR PABLO DE OLIVERIA SIQUEIRAnas sanções dos injustos penais art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, §§ 1º e 2º do CP; tudo na forma do art. 69, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 42 da lei 11.343/06. 1ª FASE - Atenta aos dispositivos supracitados, verifico que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, pois a censurabilidade da conduta não excedeu a normalidade do tipo, razão pela qual fixo apena-base para o crime de TRÁFICO em seu patamar mínimolegal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária legal, bem como fixo-a, para reprimenda do delito de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, em 03(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária legal. 2ª FASE- Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Mantenho a reprimenda como na 1ª FASE. 3ª FASE– Ausentes as causas de aumento.
Inaplicável a causa especial de diminuição de pena, insculpida no artigo 33, §4º da lei 11.343/06, tendo em vista que, embora inexista sentença condenatória transitada em julgado que recaia sobre o réu, este possui diversos processos em curso, cujas cópias foram anexadas às pastas iniciais dos autos pelo Ministério Público, posto que recentes, considerando ter o réu permanecido evadido por lapso temporal considerável, restando demonstrado que o acusado PABLOocupa posição de liderançadentro da organização criminosa comando vermelho, motivo pelo qual mantenho as reprimendas como na 2ª Fase, fixando-as definitivamenteem 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária legalpara o crime de TRÁFICO DE DROGAS e em03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multapara o delito de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, à razão mínima unitária legal.
Ante a ocorrência do concurso material, expresso no artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, de mesma espécie, para tornar a reprimenda final de PABLO em 08 (oito) anos de reclusão e em 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão mínima unitária.
Para início do cumprimento da pena, a teor do disposto na alínea “b” do § 2º do artigo 33, combinado com o § 3º do mesmo artigo do Código Penal, fixo o regime fechado.
Da detração O acusado não foi preso por este processo, não havendo, portanto, período a ser computado na pena.
O apenado poderá recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Bens já destinados no processo de origem.
Após o trânsito em julgado, expeça-se CES definitiva e arquivem-se estes autos.
P.R.I.C CABO FRIO (Na data da assinatura eletrônica) JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular -
26/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GILMAR BARROS SGARBI JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GILMAR BARROS SGARBI JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GILMAR BARROS SGARBI JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:45
Juntada de carta
-
02/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:39
Juntada de carta
-
30/09/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
18/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:01
Juntada de carta
-
06/12/2023 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
05/10/2023 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIAS COELHO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:57
Juntada de carta
-
21/09/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
21/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:31
Aguarde-se a Audiência
-
21/09/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
21/09/2023 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIAS COELHO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:29
Juntada de carta
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:36
Juntada de carta
-
09/08/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 17:52
Juntada de carta
-
07/08/2023 17:51
Juntada de carta
-
07/08/2023 17:50
Juntada de carta
-
07/08/2023 17:50
Juntada de carta
-
07/08/2023 17:49
Juntada de carta
-
04/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:15
Juntada de carta
-
04/08/2023 17:03
Juntada de carta
-
02/08/2023 18:19
Evolução da Classe Processual
-
19/07/2023 14:40
Recebida a denúncia contra ELIAS COELHO JUNIOR (DENUNCIADO) e PABLO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (DENUNCIADO)
-
19/07/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
04/07/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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