TJRJ - 0005044-56.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:56
Juntada de petição
-
23/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:58
Conclusão
-
23/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 22:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 23:17
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por BENEDITO FRANCISCO, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, substituída, posteriormente, por SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que vem enfrentando cobranças indevidas em sua conta bancária, originadas de empresas com as quais não contratou serviços, incluindo a Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S.A.
Sustentou que não firmou contrato nem autorizou qualquer débito automático, seja por escrito ou telefone, relacionado ao seguro de vida em grupo oferecido pela requerida.
No entanto, desde setembro de 2018, foram descontados mensalmente valores de sua conta, inicialmente R$ 62,60, com correções posteriores para R$ 68,21 (outubro de 2019) e R$ 77,09 (outubro de 2020), totalizando R$ 3.004,55 até 23/09/2021.
Argumentou que teve sua subsistência comprometida devido aos descontos indevidos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças.
No mérito, requereu o cancelamento do contrato, a repetição do indébito, e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 14/37).
Concedida a tutela de urgência (fls. 40/41).
A parte requerida apresentou contestação às fls. 52/65, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam .
No mérito, defendeu, em resumo, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 66/88).
A parte autora requereu o aditamento à petição inicial (fls. 91/92).
A parte requerida não concordou com o aditamento à petição inicial (fl. 115).
A parte autora apresentou petição inicial substitutiva às fls. 128/138, em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGROS LTEDA.
Recebida a emenda à inicial (fls. 141/142).
A parte requerida, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apresentou contestação às fls. 155/164, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam .
No mérito, defendeu, em resumo, que a parte autora contratou seguro de vida, bem como recebeu em sua residência o certificado de seguros com todas as informações necessárias do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Argumentou que os valores descontados não comprometeram a vida financeira da parte autora.
Sustentou que cancelou em 23/08/2021 o contrato gerador dos débitos em conta corrente.
Ao final,requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, apresentou documentos (fls. 165/178).
A parte requerida, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 190/191).
A parte autora apresentou réplica (fls.196/206).
Decisão saneadora (fls. 211/212).
A parte requerida, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou alegações finais às fls. 242/243.
A parte requerida, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apresentou alegações finais (fls. 245/248).
A parte autora apresentou alegações finais às fls. 250/254.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 17º do Código Consumerista.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, ex vi do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Na espécie, em que pese a parte ré, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDAafirmar que houve regular contratação do serviço, o conjunto probatório não permite concluir inequivocamente pela existência de negócio jurídico válido, por meio do documento (fls. 177), incapaz, por si só, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia os arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, razão pela qual resta configurada a sua falha enquanto fornecedora de serviços.
Nesse contexto, havendo vício de consentimento e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato relativo ao seguro objeto da lide.
Não se pode olvidar, ainda, que a corretora requerida auferiu vantagem econômica com tal negócio, pouco importando os termos do contrato que firmou.
Assim, emerge o dever da requerida, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA de reparar o dano causado, ex vi do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
No tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por engano justificável .
A expressão engano justificável acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida.
Recentemente, ao revisitar o tema, a Corte Especial do colendo STJ pacificou orientação no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Tal entendimento, a propósito, é o que mais se coaduna com a principiologia adotada pela legislação consumerista, mormente em razão do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que convergem ao entendimento de que a facilitação de sua defesa é objetivo que deve sempre ser perquirido pelo intérprete da norma.
No caso destes autos, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, descontada diretamente de seu benefício, sem lastro contratual efetivo e válido.
Tal conduta não pode ser considerada como condizente com a boa-fé objetiva, notadamente porque a parte requerida tinha o dever de realizar a conferência de informações, a autenticidade do contrato e a autorização de débito.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados no benefício previdenciário da parte da autora deve ser realizada em dobro.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Na espécie, a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da requerida, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Há de se destacar que a parte autora também experimentou desgaste emocional e perda de seu tempo útil, no intuito de desfazer a contratação fraudulenta.
Nesse norte, o fato de a parte requerida ter cancelado administrativamente os débitos decorrentes do contrato não elidem sua responsabilidade, principalmente porque tal cancelamento somente foi efetivado após os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da requerente.
No que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a pretensão inicial, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, com relação a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA relativa ao seguro objeto da lide, bem como inexistente as dívidas dele decorrente; b) CONDENAR a parte requerida, SUDAVIDA ao ressarcimento dos valores a serem apurados mediante meros cálculos aritméticos, em dobro, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC); e c) CONDENAR a requerida, SUDAVIDA ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de mora, devidos a partir da citação (art. 405, CC), pela taxa SELIC.
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor deSUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. -
12/12/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:41
Conclusão
-
27/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:59
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:55
Juntada de petição
-
18/07/2024 13:25
Juntada de petição
-
02/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:32
Conclusão
-
14/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:38
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:19
Juntada de petição
-
15/01/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 09:58
Conclusão
-
30/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:48
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:42
Documento
-
22/06/2023 10:43
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:23
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:19
Expedição de documento
-
23/01/2023 15:58
Expedição de documento
-
25/10/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 11:46
Conclusão
-
23/09/2022 11:46
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 23:45
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:40
Conclusão
-
07/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 19:23
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 10:14
Conclusão
-
07/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 20:29
Juntada de petição
-
30/11/2021 22:13
Juntada de petição
-
23/11/2021 05:33
Documento
-
18/10/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2021 19:25
Conclusão
-
26/09/2021 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 21:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803021-04.2025.8.19.0055
Joziane Diniz Santos
Mariana Carolina Alves Teixeira 17212034...
Advogado: Lorran Zuliani Serrano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 13:59
Processo nº 0802980-37.2025.8.19.0055
Clara de Souza Navarro Moreira
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Luciana Alves Sobrinho Campos de Oliveir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 11:49
Processo nº 0800585-21.2022.8.19.0009
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Rosimar de Jesus Milhorance de Araujo
Advogado: Rafael Albuquerque Batista Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 15:28
Processo nº 0840076-88.2024.8.19.0001
Otavio Henrique Barcellos da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiana Vieira Barboza Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 21:11
Processo nº 0802674-71.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kennedy Pereira da Conceicao
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 12:54