TJRJ - 0800367-44.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Em virtude da designação de Juiz Leigo, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamento a ser realizada na sede do Juízo para o dia 2/9/2025, às 16h45min.
Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador.
O ingresso na audiência se dará através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVmZTgzMmUtNWMyYy00YTFiLTkwYTQtMDk2MjBjNzViMjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22789eef65-c280-4168-b249-a83fefca5f56%22%7d Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova.
Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, sendo certo que motivo técnico não autorizará redesignação do ato.
Fica desde logo advertida a parte ré que o não comparecimento na data acima designada importará decreto de revelia.
Fica desde logo advertida a parte autora que o não comparecimento na data acima designada importará extinção do feito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Defiro, desde logo, a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no caso de não haver advogado cadastrado nos autos. -
26/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:01
Aguarde-se a Audiência
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26/06/2025 17:01
em cooperação judiciária
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18/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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29/01/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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27/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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