TJRJ - 0800997-90.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800997-90.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos e examinados os autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, em que figura como parte autora LUCIMAR DA SILVA e como parte ré PROLAGOS S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, passo a proferir a seguinte sentença: Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter recebido uma fatura por valor superior à média de consumo, requerendo, assim, a condenação da parte ré em compensação por danos morais, bem como a revisão da fatura, com declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e cancelamento de seguro.
A parte ré apresentou contestação alegando a correção das faturas,afirmando que o consumo cobrado correspondeu ao efetivamente recebido, afirmando não haver valor a ser indenizado e que não cabe restituição dos valores pagos.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Observa-se ainda que a parte autora foi beneficiada com tutela de urgência.
Parte autora apresentou réplica.
Após, ambas as partes dispensaram a produção de provas.
Ausentes indícios mínimos da existência de ato ilícito por parte da ré.
Conforme alegado pela defesa, a variação no valor da fatura não pode ser considerada absurda, sendo razoável que pessoas comuns tenham meses de maior consumo.
Observo ainda que o consumo de saneamento pode variar mensalmente em razão de fatos individuais, não podendo ser imputado ao réu o dever de restituir valores pelo simples fato de alteração do consumo de energia.
Ademais, é relevante ressaltar que a discrepância entre a média de consumo não é suficiente para caracterizar qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar qualquer erro, falha ou má-fé no cálculo das faturas de energia elétrica pela empresa demandada.
Ressalta-se que o aumento ocorreu em pleno verão, onde as altas temperaturas comumente implicam em maior consumo.
Devem ainda ser observado que a cidade de Arraial do Cabo é notoriamente conhecida por ser uma cidade de veraneio, sendo que muitas pessoas recebem convidados ou utilizam com maior frequência suas residências em tal período do ano, o que também justifica o aumento do consumo.
Observo ainda que a parte autora não produziu qualquer prova sobre a estrutura da residência, prova essa de fácil produção com a utilização de documentos que demonstrem a estrutura e bens quem compõem a residência.
Também não produziu qualquer prova sobre eventual incorreção do medidor de consumo, observando que o consumo após o período questionado voltou a cair.
Portanto, ausente prova mínima de qualquer ato ilícito da parte ré e de cobrança superior ao consumo da parte autora.
Nesse contexto, faz-se necessário observar o entendimento sumulado do TJRJ.
Súmula 330 do TJRJ:os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a Autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No tocante ao pleito de dano moral, deve-se atentar a qual o parâmetro para definir dano moral.
Na lição do Presidente e Desembargador do TJRJ Sérgio Cavalieri: "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, pág 78).
Observo nos presentes autos que não há elementos mínimos para definir dano moral indenizável.
Inicialmente, tal dano teria como fundamento um ilícito contratual ou cobrança indevida, o que é afastado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) Ocorre que nos presentes autos sequer houve cobrança indevida, o que implica em ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Sobre o pleito referente ao seguro, não há qualquer prova mínima de negativa do cancelamento do mesmo, bem como quais as cláusulas contratuais, o que implica na ausência de elementos mínimos para conceder o cancelamento pleiteado.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ARRAIAL DO CABO, 16 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS AVILA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS AVILA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DOUGLAS AVILA MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de DOUGLAS AVILA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802606-48.2025.8.19.0046
Start Engenharia e Consultoria LTDA
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Raissa Duarte Sote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 16:59
Processo nº 0812256-10.2023.8.19.0008
Milton de Freitas Dias
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Brenda Rangel Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 16:07
Processo nº 0846894-56.2024.8.19.0001
Antonio Carlos da Costa Barreiros
Tribunal de Justica do Estado do Rio de ...
Advogado: Kenny Pereira Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 11:53
Processo nº 0024383-76.2021.8.19.0042
Marco Aurelio de Lima Sobrinho
Cristiane Ellena Bastos de Lima
Advogado: Elizabeth de Miranda Amorim Scoralick De...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00
Processo nº 0806634-83.2024.8.19.0211
Pricila Augusta de Lima
Coca Cola Industrias LTDA
Advogado: Luciana Alves Sobrinho Campos de Oliveir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 13:10