TJRJ - 0815253-86.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815253-86.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se. 2.ID208755057: Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
PROCEDA A SECRETARIA AS DEVIDAS CORREÇÕES NA AUTUAÇÃO, DEVENDO SER RETIRADA A INFORMAÇÃO “ SEGREDO DE JUSTIÇA”. 3 3.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5.
Intime-se o parquet, diante de menor interessado na lide.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
15/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:12
Outras Decisões
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15/07/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Regional no que couber por distribuição. -
02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:01
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:01
em cooperação judiciária
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30/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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