TJRJ - 0808987-72.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808987-72.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: OZIAS LEITE DE FARIAS Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de OZIAS LEITE DE FARIAS, por meio da qual objetiva a apreensão de veículo automotor, com a consolidação de sua posse e propriedade plena.
Alega, em síntese, haver celebrado contrato de financiamento com a parte ré, ajustando-se o pagamento de parcelas mensais e sucessivas e recebendo, em alienação fiduciária, o veículo descrito na petição inicial.
Aduz, por fim, que a parte ré se encontra inadimplente com as parcelas ajustadas.
A petição inicial de id. 52830053veio instruída com os documentos de id. 52830055/52830069.
Ao id. 54131543foi deferido o pedido liminar, determinando-se a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Aosid. 57751151 e id. 60892985 o réu informa o depósito do valor inadimplido.
Ao id. 60925500 a parte autora reitera a mora da parte ré.
Contestação ao id. 61116805, na qual aparteré alegou que pagou equivocadamente a parcela nº 52, e não a parcela nº 51.Sustenta que, quando foi cobrado da parcela nº 51, essa já havia atingido o valor de R$ 4.493,27(enquanto as parcelas usuais eram no valor de R$ 993).
Ao id. 82419386 a parte autora reiterou que a mora não foi purgada.
Ao id. 110370117 a parte ré informou que todas as parcelas em aberto foram pagas.
Ao id.116154018 o autor informou que “concorda com os depósitos realizados pela parte requerida para a purga da mora”. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro substituição processual requerida ao id. 164321629.
Defiro JG ao réu.
A matéria debatida no presente comporta julgamento, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão prevista no Dec.
Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, proposta pela instituição financeira autora em face da parte ré, mutuário inadimplente para com o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
No mérito, a pretensão do autor merece prosperar.
Evidenciada restou a relação jurídica havida entre as partes por meio do contrato de financiamento juntado aos autos.
Quanto à constituição em mora, agiu com acerto o banco autor, já que observou o disposto no art. 2º, § 2o do Dec-lei911/69, que dispõe: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim sendo, em não havendo qualquer ilegalidade contratual ou valor cobrado em demasia, avulta a mora do réu em relação às parcelas do contrato e seu posterior pagamento em Juízo, na forma autorizada pelo art. 3º, §2 do Dec-lei911/69, de modo a ensejar a liberação do bem apreendido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a mora do réu e, em vista do pagamento integral do débito, DECLARAR purgada a mora, na forma do art. 487, I do CPC.
Em vista do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as devidas formalidades, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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