TJRJ - 0815723-10.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815723-10.2022.8.19.0209 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PROFECTUS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
RÉU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação revisional de dívida com pedido de tutela de urgência, estando o feito paralisado há mais de trinta dias, aguardando o ora credor comprovar o recolhimento das taxa judiciária para início da execução. Às fls. 44, foi realizada intimação do credor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, não comprovando o recolhimento das custas judiciais, conforme certidão cartorária de fls. 49.
Observa-se que a autora deixou de impulsionar o feito para a realização de diligências essenciais ao andamento do processo, evidenciando seu desinteresse na demanda.
A manutenção de processos inertes não apenas sobrecarrega o acervo do Juízo, dificultando a prestação jurisdicional célere e eficiente, como também prejudica o adequado atendimento às partes que efetivamente buscam a tutela jurisdicional, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência do sistema judicial como um todo.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e a consequente ausência de condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROFECTUS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-61 (AUTOR).
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19/06/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:28
Outras Decisões
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11/04/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:39
Outras Decisões
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14/12/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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