TJRJ - 0811644-29.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0811644-29.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NABIA BEATRIZ MOREIRA MATIAS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para declarar a ilicitude das cobranças realizadas pela parte ré a partir de 04/2024 e condená-la a restituir em dobro os valores pagos a mais.
Outrossim, requer a retirada do hidrômetro cadastrado em seu imóvel e a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Index 160890327, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 170070817, contestação.
Index 176222978, réplica.
Index 178961790, a parte ré não requereu provas.
Index 196588314, certidão de decurso do prazo sem a manifestação da autora em provas. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade quanto à forma da apuração do consumo de água pela parte ré; 2) a legalidade e a regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré a partir de 04/2024; 3) o número de unidades consumidoras no endereço da autora; 4) a obrigação da parte ré de restituir a autora; 5) a legalidade do ato de retirada do hidrômetro cadastrado no endereço da autora; 6) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 7 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JUCYCLEDJA MARILYA CRISTOVAO BRITO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NABIA BEATRIZ MOREIRA MATIAS - CPF: *86.***.*43-07 (AUTOR).
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:51
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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