TJRJ - 0817393-14.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: -
27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, intime a parte autora por meio do patrono para regularizar a representação processual.
Prazo de 15 dias. -
08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817393-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A.
Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora tem domicílio em bairro abrangido pela Regional de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio e o STJ já decidiu que ""em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício" (AgRg no CC 127626/DF, DJe 17/06/2013).
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Gonçalo, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
03/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:42
Declarada incompetência
-
01/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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