TJRJ - 0800094-73.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:43
Juntada de carta
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800094-73.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, conferida a existência de poderes para receber.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se tem algo mais a requerer, valendo o silêncio como negativa.
DUAS BARRAS, 15 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
15/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:37
Outras Decisões
-
14/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800094-73.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra o Autor que, é produtor rural e consumidor de energia elétrica da Concessionária Ré, titular da conta nº 59946497, em sua propriedade no Sítio Campo Belo, área rural de Duas Barras/RJ.
Utiliza o serviço para as mais diversas atividades – alimentação de gado, irrigação de plantações, armazenagem de vacinas e medicamentos, refrigeração de alimentos, uso de internet e demais eletrodomésticos –, além das necessidades domésticas de sua família.
Pontua, ademais, que nos últimos sessenta dias, o serviço tornou-se intermitente, com cerca de 20 interrupções contabilizadas e tempo médio de restabelecimento de aproximadamente 16 horas.
Com isso, informa que o problema se concentra na queima repetida de fusíveis em determinado poste da rede, que, mesmo após cada substituição, volta a falhar e a interromper o fornecimento poucas horas depois, tanto em sua propriedade quanto em imóveis vizinhos.
Aduz que, em busca de solução administrativa, o Autor registrou reclamações junto ao teleatendimento da Concessionária sob os protocolos 711765871, 711137526, 712133398 e 714733150.
Em todas as ocasiões, os reparos só foram efetuados 24 a 48 horas após o contato, sem corrigir o defeito estrutural.
As respostas dos prepostos ficaram restritas à substituição esporádica de fusíveis, sem qualquer plano de manutenção preventiva ou diagnóstico efetivo da falha na rede.
Por fim, em 30 de janeiro, os técnicos da Ré desligaram completamente a rede que alimenta o imóvel do Autor e as propriedades vizinhas, deixando-os sem energia por seis dias ininterruptos, sob a justificativa de que não atenderiam mais àquelas chamadas enquanto o problema persistisse.
Requer a concessão de tutela provisória; inversão do ônus da prova; extração de cópias à Promotoria de Defesa do Consumidor e à ANEEL, contendo informações acerca da demanda e a condenação da Requerida ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id:174760999, alegando a preliminar da extinção da ação em razão da complexidade da causa.
Quanto ao mérito, pontuou; impugnação a inversão do ônus da prova; realidade dos fatos; inexistência de ato ilícito e inexistência de danos morais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, afasto a alegação da extinção da ação em razão da complexidade da causa, tendo em vista que a questão debatida nos autos não exige a produção de provas técnicas complexas, podendo ser solucionada com base nas provas documentais apresentadas, somado ao princípio do livre convencimento motivado.
Além disso, o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos pode comprometer a veracidade da perícia, tornando-a desnecessária.
Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência do Autor, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema ratifico o despacho de id:172908950 o qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A Demandada requereu a inépcia da inicial, pleito que não deve prosperar, haja vista que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando a narrativa clara dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido devidamente delimitado.
Adicionalmente, as documentações anexadas constituem elementos suficientes para a análise do mérito da demanda.
Quanto ao mérito, assiste razão ao Autor.
A Requerida tenta imputar a responsabilidade à fiação interna da residência, alegação que não subsiste diante do depoimento testemunhal em audiência (id:196247521), no qual se esclareceu que os apagões ocorreram por 14 a 16 dias consecutivos.
A testemunha relatou que, sempre que havia interrupção, ele e o Autor abriam chamados junto à Ré e, embora o técnico comparecesse e fizesse a manutenção, a energia retornava por poucas horas, voltando a falhar em seguida.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço público essencial, atraindo a responsabilidade objetiva da Concessionária, conforme jurisprudência e Súmula 192 do TJRJ.
Ademais, a tentativa de escudar-se nas normas da ANEEL não afasta a incidência do CDC, que prevalece nas relações de consumo, conferindo ao consumidor proteção reforçada frente a vulnerabilidade.
A falha verificada extrapola o ponto de entrega e reflete deficiência no fornecimento externo, o que atrai a responsabilidade da ré pelo dano causado.
A Ré alegou ocorrência de caso fortuito ou força maior, porém não logrou provar qualquer evento externo, inevitável e imprevisível apto a configurar força maior.
Pelo contrário, a habitualidade das quedas de energia no Município de Duas Barras e o contexto fático demonstram falha recorrente e previsível, o que afasta a excludente de responsabilidade.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
A interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica e sem qualquer justificativa plausível por parte da concessionária, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, agravado pela negligência da Ré em assegurar a continuidade e a regularidade do serviço essencial.
Essa falha na prestação do serviço impôs ao Autor transtornos e abalo emocional significativos, o que o levou a buscar o amparo do Judiciário para ver reparado o dano decorrente da conduta omissiva da concessionária.
Com amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados pela interrupção prolongada do serviço essencial.
Considerando a extensão dos danos e o impacto financeiro e emocional enfrentado pelo Autor, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa reparação pelos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral no sentido de: · Condenar a empresa Ré, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data; · Tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC Defiro e torno definitiva a tutela antecipada de urgência requerida, para determinar que a empresa Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor no prazo de 24 horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) limitada ao valor de R$4000,00 (quatro mil reais); · Determinar a extração de cópias à Promotoria de Defesa do Consumidor e à ANEEL, contendo informações acerca da demanda.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK JUÍZA DE DIREITO DUAS BARRAS, 1 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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