TJRJ - 0809009-07.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809009-07.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LUIZ AZEVEDO PEREIRA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Defiro J.
G. ao autor.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que: "determine a suspensão da execução do contrato celebrado entre as partes e a consequente suspensão das cobranças referentes às parcelas vencidas posteriores a propositura da ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e aquelas que vencerem em seu curso, bem como a proteção do nome do autor contra inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos decorrentes".
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN LUIZ AZEVEDO PEREIRA - CPF: *26.***.*69-67 (AUTOR).
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24/06/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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